Artigo: COVID-19 e relações de trabalho – Por Marco Aurélio Oliveira Lima
março 25, 2020DIREITO DO CONSUMIDOR: Procon recomenda que reembolso ao consumidor só ocorra ao fim da pandemia
março 26, 2020A advogada familiarista Débora Oliveira publicou novo artigo sobre os impactos no pagamento da pensão alimentícia em razão do COVID-19.
Confira na íntegra abaixo:
“Diante da pandemia e da situação de calamidade pública reconhecida pelo Coronavírus, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Habeas Corpus Cível nº: º 1.0000.20.032967-0/000, flexibilizou a prisão civil dos devedores de alimentos.
Isso porque autorizou que presos civis por falta de pagamento de pensão alimentícia cumpram a restrição de liberdade em prisão domiciliar (e não em penitenciária), pelo prazo de 30 dias, fins de que seja evitada a propagação do vírus responsável pela pandemia que vem assolando o país.
Contudo, a prisão domiciliar não implica na suspensão do pagamento obrigatório à título de pensão alimentícia.
Cediço que a pandemia causará reflexos na economia, dentre elas a diminuição da renda, mesmo que temporária, desemprego, fechamento de empresas, dentre vários outros.
Contudo, a fome não espera e os boletos chegam todos os meses. Portanto, uma vez estabelecida obrigação alimentar o devedor deverá buscar outros meios de satisfaze-la.
Diante do cenário vivenciado, o alimentante não poderá simplesmente parar de contribuir com o pagamento da pensão alimentícia.
Excepcionalmente, caso haja forte impacto financeiro ou, se eventualmente comprovar-se que o alimentante perdeu emprego em decorrência da crise, aconselha-se a procura de um advogado Familiarista para uma análise e propositura de Ação de Revisional de Alimentos, buscando reajuste do valor da contribuição mensal conforme sua nova realidade financeira.
Importante frisar que a Revisional de Alimentos deverá ser instruída com documentos que comprovem o real impacto financeiro sofrido, como por exemplo os últimos extratos bancários, acordo assinado com empresa referente a redução de salário, termo de rescisão de contrato de funcionários, se for o caso, etc.
Assim, no momento extremamente delicado presenciado em razão da pandemia que assola não apenas o país, como o mundo, não é razoável a efetivação de prisão civil de devedores de alimentos em razão do risco de disseminação do COVID-19.
Contudo, importa destacar que não é pelo fato de a prisão ser domiciliar que resta eximida a obrigação de prestar alimentos, tampouco isenção dos pagamentos que já se encontram em atraso.
Dessa forma, sugere-se que durante a crise o devedor apresente imediatamente a justificativa comprovando a absoluta ou parcial impossibilidade de pagar os alimentos, pugnando por um pedido revisional, fins de evitar que seja preso em regime domiciliar pelo inadimplemento.
Independente do cenário, uma coisa é certa, a necessidade de se reforçar o sentimento dos pais nesse momento, que devem priorizar pela mútua assistência, o sustento e educação dos filhos, objetivando o melhor interesse da criança.”
Débora Oliveira