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Artigo: Impactos no pagamento da pensão alimentícia em tempos de pandemia – por Débora Oliveira

A advogada familiarista Débora Oliveira publicou novo artigo sobre os impactos no pagamento da pensão alimentícia em razão do COVID-19.

Confira na íntegra abaixo:

 

 

“Diante da pandemia e da situação de calamidade pública reconhecida pelo Coronavírus, o Tribunal de Justiça de Minas Gerais, Habeas Corpus Cível nº: º 1.0000.20.032967-0/000, flexibilizou a prisão civil dos devedores de alimentos.

Isso porque autorizou que presos civis por falta de pagamento de pensão alimentícia cumpram a restrição de liberdade em prisão domiciliar (e não em penitenciária), pelo prazo de 30 dias, fins de que seja evitada a propagação do vírus responsável pela pandemia que vem assolando o país.

Contudo, a prisão domiciliar não implica na suspensão do pagamento obrigatório à título de pensão alimentícia.

Cediço que a pandemia causará reflexos na economia, dentre elas a diminuição da renda, mesmo que temporária, desemprego, fechamento de empresas, dentre vários outros.

Contudo, a fome não espera e os boletos chegam todos os meses. Portanto, uma vez estabelecida obrigação alimentar o devedor deverá buscar outros meios de satisfaze-la.

Diante do cenário vivenciado, o alimentante não poderá simplesmente parar de contribuir com o pagamento da pensão alimentícia.

Excepcionalmente, caso haja forte impacto financeiro ou, se eventualmente comprovar-se que o alimentante perdeu emprego em decorrência da crise, aconselha-se a procura de um advogado Familiarista para uma análise e propositura de Ação de Revisional de Alimentos, buscando reajuste do valor da contribuição mensal conforme sua nova realidade financeira.

Importante frisar que a Revisional de Alimentos deverá ser instruída com documentos que comprovem o real impacto financeiro sofrido, como por exemplo os últimos extratos bancários, acordo assinado com empresa referente a redução de salário, termo de rescisão de contrato de funcionários, se for o caso, etc.

Assim, no momento extremamente delicado presenciado em razão da pandemia que assola não apenas o país, como o mundo, não é razoável a efetivação de prisão civil de devedores de alimentos em razão do risco de disseminação do COVID-19.

Contudo, importa destacar que não é pelo fato de a prisão ser domiciliar que resta eximida a obrigação de prestar alimentos, tampouco isenção dos pagamentos que já se encontram em atraso.

Dessa forma, sugere-se que durante a crise o devedor apresente imediatamente a justificativa comprovando a absoluta ou parcial impossibilidade de pagar os alimentos, pugnando por um pedido revisional, fins de evitar que seja preso em regime domiciliar pelo inadimplemento.

Independente do cenário, uma coisa é certa, a necessidade de se reforçar o sentimento dos pais nesse momento, que devem priorizar pela mútua assistência, o sustento e educação dos filhos, objetivando o melhor interesse da criança.”

 

Débora Oliveira