A apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal não é requisito essencial para deferimento do pedido de alteração do regime de bens.
maio 17, 2021Concubina não tem direito a dividir pensão com viúva, decide STF
maio 20, 2021A 4ª turma do TST condenou um operador de loja ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais sobre a diferença do valor da indenização por danos morais pretendida por ele e o montante deferido na sentença. Para o relator do caso, ministro Alexandre Ramos, houve a chamada sucumbência recíproca, pois o pedido foi apenas parcialmente acolhido.
Na reclamação trabalhista, o operador pedia a condenação da empresa em diversas parcelas, entre elas a indenização por dano moral. O motivo era o fato de permanecer de pé durante toda a jornada, sem que a loja fornecesse assentos para descanso. O valor pretendido era de R$ 4 mil.
O juízo de primeiro grau acolheu a pretensão, mas fixou a indenização em R$ 3 mil, condenando a empresa ao pagamento de honorários sucumbenciais sobre o crédito líquido a ser pago ao empregado. Em relação ao empregado, por ser beneficiário da justiça gratuita, a sentença afastou a obrigação. A decisão foi mantida pelo TRT-18.
Sucumbência recíproca
No recurso de revista, a empresa sustentou que, se a lei prevê o pagamento de honorários para ambas as partes em caso de sucumbência recíproca, não há motivo para afastar tal instituto em razão da concessão da justiça gratuita. Outro argumento foi o de que a lei também prevê a possibilidade de suspensão caso não exista crédito suficiente para o pagamento, “no intuito de resguardar os direitos dos trabalhadores”.
O relator, ministro Alexandre Ramos, salientou que se trata de questão nova, referente à interpretação da legislação trabalhista após a vigência da Reforma Trabalhista (lei 13.467/17), sobre a qual ainda não há jurisprudência consolidada no âmbito do TST ou em decisão de efeito vinculante no STF.
A lei introduziu na CLT o artigo 791-A, que trata dos honorários de sucumbência de 5% a 15% sobre o valor da condenação. O parágrafo 3º do dispositivo prevê que, no caso de procedência parcial, o juízo arbitrará os honorários de forma recíproca, vedada a compensação entre os honorários.
O parágrafo 4º, por sua vez, estabelece que será exigido do beneficiário da justiça gratuita o pagamento de honorários sucumbenciais caso ele tenha obtido, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Do contrário, a obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade por dois anos, extinguindo-se após esse prazo.
Indenização
Segundo o ministro, a sucumbência recíproca e parcial deve ser analisada em relação a cada pedido e não podendo ser afastada pelo acolhimento parcial da pretensão. No caso, o trabalhador pediu indenização de R$ 4 mil e conseguiu R$ 3 mil. Como o pedido foi apenas parcialmente acolhido, os honorários incidem para o advogado do empregado, sobre o valor obtido, e para o advogado da empresa, sobre a diferença rejeitada.
Segundo o relator, o objetivo dessa alteração foi o de restabelecer o equilíbrio processual entre as partes e responsabilizá-las pelas escolhas processuais, bem como desestimular lides temerárias, “evitando a mobilização irresponsável da máquina judiciária”.
Com a decisão, unânime, a turma fixou o entendimento de que, em se tratando de ação trabalhista ajuizada após a vigência da Reforma Trabalhista, as partes se sujeitam à condenação em honorários de sucumbência recíproca quando o pedido de danos morais é parcialmente acolhido, mesmo sendo o empregado beneficiário da gratuidade de justiça.
Fonte: Migalhas