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outubro 21, 2020O ministro do TST Luiz José Dezena da Silva atendeu pedido da JBS para afastar decisão que a condenou a adotar mais de cem medidas de segurança na filial de Garibaldi/RS para prevenir o coronavírus. Entre as medias impostas, estava a testagem de todos os seus colaboradores e distanciamento entre empregados cujo espaçamento era superior à prevista em lei para o seguimento da empresa.
A empresa argumentou, no recurso, que desde o início da pandemia tem adotado protocolos e medidas no setor frigorífico para impedir o contágio pela covid-19. Neste sentido, explicou que forneceu máscaras PFF2, face shield ou óculos de proteção para todos os empregados.
Segundo a JBS, foram impostas medidas não previstas em lei, como a testagem em todos os funcionários, mesmo diante da inexistência de surto da doença na unidade de Garibaldi, sob pena de aplicação de multa de R$ 30 mil por dia por descumprimento.
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No recurso, a empresa também questionou a troca diária das máscaras e destacou que as determinações que lhe foram impostas são calcadas em recomendações do Ministério Público do Trabalho, sem previsão em estudos e considerações científicas, não havendo referência às normas editadas pelos órgãos públicos competentes, essas sim que deveriam ser exigidas e que estão sendo corretamente observadas.
Em sua análise, o ministro do TST pontuou a necessidade de se ter um equilíbrio entre a viabilidade da manutenção das atividades empresariais, os postos de trabalho e a preservação da saúde.
Luiz José Dezena da Silva apontou que a imposição de medidas que restrinjam o exercício da atividade empresarial deve estar amparada em estudos técnicos-científicos capazes de demonstrar, de forma clara, a necessidade e eficácia.
“O que se verifica, em última análise, data máxima vênia, é que o ato coator se estriba em justificativas e conceitos genéricos – repise-se – aptos a enquadrá-los em qualquer situação, sem se ater, de forma precisa e minudente, às circunstâncias e especificidades reveladas pelo caso concreto, circunstância que é repelida pela ordem jurídica assentada a partir do CPC de 2015.”
Com este entendimento, o ministro manteve apenas o cumprimento de medidas que já estavam sendo adotadas pela empresa.
“Dito isso, parece-me razoável compreender que a adoção de medidas que tenham em mira a contenção da pandemia deve ser dimensionada dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. É dizer, a imposição de medidas que impeçam ou restrinjam o exercício da atividade empresarial (com prejuízo não só dos postos de trabalho, mas também da população em geral) deve estar amparada em estudos técnicos-científicos capazes de demonstrar, de forma clara, a necessidade e eficácia no caso concreto. Por isso, uma decisão desse jaez não pode se pautar em justificativas e conceitos genéricos aptos a enquadrá-los em qualquer situação, antes, deve conter fundamentos adequados, suficientes e específicos, resguardando o postulado da segurança jurídica”.
Fonte: Migalhas