Casal em dissolução de união estável consegue gratuidade de Justiça em razão da pandemia
julho 1, 2020I Fórum Brasileiro da Advocacia – Participação do Dr. José Humberto Souto Júnior
julho 2, 2020O trabalhador que tem aposentadoria por invalidez negada administrativamente pelo INSS e continua a trabalhar poderá acumular o salário e o benefício se ele for, depois, concedido retroativamente por decisão judicial.
Com esse entendimento, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça negou provimento a pedido do INSS contra o recebimento dos dois rendimentos por um trabalhador, em caso julgado seguindo o rito dos recursos repetitivos.
Assim, a 1ª Seção fixou a seguinte tese: “No período entre o indeferimento administrativo e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício previdenciário pago retroativamente”.
No caso, o trabalhador entrou com pedido de aposentadoria por invalidez pela via administrativa e o teve negado pelo INSS. Para garantir o próprio sustento, continuou trabalhando, mas entrou com ação judicial, que foi julgada procedente para estabelecer o benefício retroativamente, desde a data do requerimento administrativo.
Ao STJ, o INSS alegou que o benefício não pode ser pago em referência ao período em que o segurado estava trabalhando normalmente, pois tem “caráter substitutivo dos rendimentos decorrentes do trabalho”, segundo os artigos 42, 46 e 59 da Lei 8.213/1991.
Erro do INSS e sobre-esforço
Para o ministro Herman Benjamin, relator do processo, o caso envolve o que se convencionou chamar de sobre-esforço: por conta do indeferimento administrativo errôneo do INSS, o segurado precisou continuar trabalhando, ainda que a condição de invalidez já existisse — tanto é que foi confirmada por decisão judicial. Neste caso, o princípio da vedação do enriquecimento sem causa atua contra a autarquia previdenciária.
“Enquanto a função substitutiva da renda do trabalho não for materializada pelo efetivo pagamento do auxílio-doença ou da aposentadoria por invalidez, é legítimo que o segurado exerça atividade remunerada para sua subsistência, independentemente do exame da compatibilidade dessa atividade com a incapacidade laboral”, destacou o relator.
Ou seja, ao trabalhar enquanto esperava o resultado do processo judicial pela aposentadoria por invalidez, o seguro agiu em boa fé. Assim, a decisão negou recurso do INSS e manteve o entendimento aplicado pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região.
Hipóteses não-abrangidas
Ao delinear a controvérsia do repetitivo, o ministro Herman Benjamin ainda destacou a diferenciação para situações constantemente levadas a juízo em referência a matéria previdenciária.
O caso julgado não se equipara ao que o segurado já está recebendo benefício por incapacidade e, mesmo assim, passa a trabalhar e receber pagamento incompatível com sua capacidade. Neste caso, a jurisprudência do STJ é tranquila no sentido da incompatibilidade do recebimento dos dois salários.
Também não é igual aos casos em que o INSS alega somente o fato impeditivo do direito (o exercício de trabalho pelo segurado) na fase de cumprimento da sentença, em que há elementos de natureza processual prejudiciais. Neste, a compensação só poderia ser alegada se não tivesse sido discutida no processo de conhecimento, o que já não seria possível.
REsp 1.786.590
Fonte: Conjur