É possível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta.
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março 24, 2021A impenhorabilidade da quantia de até 40 salários mínimos não abrange apenas aquela em caderneta de poupança, mas também em conta corrente, em fundos de investimento ou guardada em papel-moeda.
Com esse entendimento, a 32ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo acolheu o pedido de uma devedora e determinou o desbloqueio de valores de sua conta corrente e da poupança. A penhora havia sido determinada pelo juízo de origem a pedido do credor.
Ao TJ-SP, a devedora sustentou a impenhorabilidade dos valores, conforme o artigo 833, IV e X, do CPC. A tese foi acolhida pela turma julgadora. O relator, desembargador Luis Fernando Nishi, destacou que a impenhorabilidade dos rendimentos foi instituída como forma de proteção à subsistência do devedor e de sua família.
“No caso dos autos, a executada demonstrou que os valores bloqueados são oriundos do pagamento de salário decorrentes de contrato de trabalho, as quais, dado seu caráter remuneratório e alimentar, se inserem na hipótese de impenhorabilidade acima citada”, afirmou.
Segundo o magistrado, não se pode considerar que o saldo teria perdido a natureza alimentar e se convertido em sobra ou excedente disponível, “mormente porque a mera transferência para conta corrente não tem o condão, por si só, de apagar sua origem salarial”. Ele também citou precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
Dessa forma, Nishi afirmou que, comprovado que o saldo existente em conta corrente tem natureza salarial, e considerando ainda que o valor bloqueado ainda preservava natureza alimentar e não superava o limite de 40 salários mínimos, impõe-se o imediato desbloqueio da quantia e o reconhecimento da impenhorabilidade.
“Outrossim, indiscutível a proteção dos valores constritos em conta poupança, que não ultrapassam o limite de 40 salários mínimos estabelecidos no inciso X do artigo 833 do CPC”, completou. A decisão se deu por unanimidade.
Fonte: Conjur