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novembro 16, 2022O desembargador Álvaro Luiz Pereira de Andrade concedeu liminarmente efeito suspensivo a execução movida por condômino contra promissário comprador por taxa condominial. O caso envolve atraso na entrega do imóvel, e a cobrança é referente a período em que o comprador ainda não tinha a posse do bem. Ao caso, o magistrado aplicou o tema 886 do STJ, o qual trata da responsabilidade por dívidas condominiais na hipótese de alienação da unidade.
A entrega do imóvel estava prevista para 2015, mas ocorreu somente em 2020. Entre 2016 e 2019, as taxas condominiais não foram pagas. O condomínio edilício decidiu cobrar judicialmente contra o promissário comprador, que ainda não havia sido imitido na posse.
Em paralelo, o promissário comprador ingressou com ação judicial em desfavor da construtora, requerendo o reconhecimento do atraso na entrega, a condenação em perdas e danos, bem como a declaração de ilegitimidade para arcar com as despesas ordinárias do imóvel, o que foi conhecido pelo juízo da 3ª vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú.
Mesmo assim, o condomínio edilício executou judicialmente as taxas condominiais não pagas em desfavor do promissário comprador.
Opostos embargos à execução, o juízo da 1ª vara Cível da Comarca de Balneário Camboriú entendeu que não seria aplicável o tema 886 do STJ, que estipula que as cotas condominiais podem ser cobradas do promissário comprador, desde que comprovado o exercício da posse.
Ele, então, ingressou com agravo sobre a decisão. Alegou, em suma, que o credor de taxa condominial não pode exigir o cumprimento da obrigação daquele que não exercia a posse do imóvel.
O desembargador Alvaro Luiz Pereira de Andrade deu razão à parte agravante e concedeu, em sede liminar, efeito suspensivo aos embargos. Ele destacou que, segundo o tema 886 do STJ, “o que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro do compromisso de venda e compra, mas a relação jurídica material com o imóvel, representada pela imissão na posse pelo promissário comprador e pela ciência inequívoca do condomínio acerca da transação”.
Ao observar que a execução é referente a taxas de condomínio entre 2016 e 2019, e que, ao que tudo indica, a entrega das chaves ocorreu só em 2020, concedeu o efeito suspensivo para obstar o prosseguimento da execução.
Processo: 5061367-28.2022.8.24.0000
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/376290/suspensa-execucao-de-condominio-de-periodo-anterior-a-posse-do-imovel