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abril 27, 2023Em decisão proferida nesta terça-feira, 18, a 4ª turma do STJ entendeu que não compete à Justiça brasileira o processamento do inventário e partilha de bens localizados no exterior. A relatora, ministra Maria Isabel Gallotti, concluiu que o juízo brasileiro deve limitar-se aos bens localizados em território nacional. O entendimento foi unânime.
No caso em tela, filhos de homem falecido recorrem de decisão do TJ/RJ que determinou que sejam inventariados no Brasil os bens do de cujus localizados no exterior. A Corte fluminense concluiu que mesmo tratando-se de matéria de ordem pública, por força de suposta preclusão lógica, a genitora e representante dos autores da ação teria alegado na Corte do Estado de Nova York a competência da Justiça brasileira para inventariar os bens localizados no estrangeiro.
No STJ, todavia, a relatora entendeu que não foi correta a conclusão do Tribunal de origem e votou pelo provimento do recurso especial.
Gallotti pontuou que o falecido deixou bens nos EUA, no Uruguai e na Suíça e disse que o entendimento consolidado no Tribunal da Cidadania é de que só os bens situados no Brasil serão objeto de inventário e partilha no juízo brasileiro.
Assim, segundo a ministra, cada um dos países deverá ser competente para processar o inventário e partilha dos bens localizados em seus territórios. “Trata-se de regra de ordem pública que não se pode entender derrogada”.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/385089/stj-nao-compete-a-justica-brasileira-inventariar-bens-no-exterior