Alienação fiduciária. Baixa de gravame do veículo. Atraso por parte da instituição financeira. Dano moral in re ipsa. Não configuração. Tema 1078.
janeiro 10, 2022TJ-SP cita LGPD para julgar casos de nome sujo, notícias, condomínio e assédio
janeiro 12, 2022Desde o último sábado (1º/1), não estão mais em vigor as regras que garantiam flexibilidade no cancelamento e na remarcação de passagens aéreas durante a crise sanitária desencadeada pela Covid-19.
Assim, as companhias não estão mais obrigadas a oferecer créditos no valor integral das passagens, sem multas ou outras penalidades, caso os clientes desistam das viagens.
As regras foram instituídas inicialmente em março de 2020, por meio de medida provisória, que foi convertida em lei no mês de agosto do mesmo ano. A norma ainda sofreu duas prorrogações, sendo a mais recente delas em junho do último ano.
Até a última sexta-feira (31/12), o consumidor tinha as opções de receber crédito de valor maior ou igual ao da passagem aérea, para ser usado na compra de outros produtos ou serviços oferecidos pelo transportador, em até 18 meses; reacomodar-se em outro voo; reagendar o voo; ou pedir reembolso, mas sujeito ao pagamento de eventuais penalidades contratuais.
A partir deste ano, pode haver multa mesmo se o cliente optar por receber o valor da passagem em crédito. Prevalecem as disposições do contrato de compra da passagem.
Pelas regras que estavam em vigor, a empresa aérea tinha até um ano para reembolsar o passageiro, com correção monetária pelo índice nacional de preços ao consumidor (INPC). Agora, o prazo voltou a ser de apenas sete dias, sem correção.
Fonte: Conjur