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abril 8, 2020Com o objetivo instruir consumidores e fornecedores durante a pandemia do novo coronavírus, o Procon-MG, órgão do Ministério Público de Minas Gerais (MPMG), publicou nesta segunda-feira, dia 6 de abril de 2020, Nota Técnica relacionada aos contratos das instituições privadas de educação básica, vinculadas ao Sistema de Ensino do Estado de Minas Gerais.
As recomendações do documento foram deliberadas pelo coordenador do Procon-MG, promotor de Justiça Amauri Artimos da Matta, e pelos promotores de Justiça coordenadores regionais de Defesa do Consumidor no Estado.
Na avaliação do coordenador do Procon-MG, a partir das discussões feitas com os coordenadores regionais do órgão, “é um equívoco imaginar que o consumidor, em razão da pandemia do novo coronavírus e da suspensão das atividades presenciais nas escolas, que ele não provocou, tenha de pagar qualquer valor a título de multa contratual, caso não aceite a proposta de revisão contratual da instituição de ensino, para vigorar nesse período. Assim agindo, o consumidor nada mais faz do que exercer o seu direito (Código de Defesa do Consumidor, artigos. 6º, V, e 46; Código Civil, art. 607)”.
De acordo com o documento, as instituições devem “conceder, aos seus consumidores, um desconto mínimo de 29,03% no valor da mensalidade de março, relativo aos dias em que não houve a prestação dos serviços, na forma contratada (23 a 31/03), salvo se no período houve férias antecipadas”. Caso a mensalidade de março já tenha sido quitada “no valor integral originariamente previsto”, esse desconto deve ser concedido na mensalidade de abril.
Outra medida a ser tomada é o envio aos consumidores “de proposta de revisão contratual, para vigorar durante o período de suspensão das atividades presenciais, com a previsão de atividades escolares de forma remota e respectivo valor mensal, para análise e concordância do consumidor”. Segundo a Nota Técnica, “o fornecedor deverá considerar a planilha de cálculo apresentada no início do ano, com as despesas diárias previstas, e compará-las com os custos acrescidos e reduzidos no período de atividades não presenciais, informando-as, detalhadamente, aos consumidores, com as necessárias comprovações”.
Para a educação infantil, o documento do Procon-MG recomenda suspender o contrato até o término do período de isolamento social, em razão da impossibilidade de prestar os serviços na forma não presencial, situação que “deve ser levada em consideração pelo fornecedor ao apresentar a sua proposta de revisão contratual”.
Caso a opção seja pela reposição integral de aulas presenciais, a Nota Técnica informa que deverá ser restabelecido o equilíbrio econômico e financeiro do contrato e “que isso implicará na retomada dos valores contratados, mediante negociação com os consumidores”.
Se o consumidor não concordar com a proposta de revisão contratual e escolher rescindir o contrato, transferindo-se para uma outra escola, essa opção não pode ser considerada como inadimplemento contratual.
Além da divulgação para consumidores e fornecedores, a Nota Técnica foi encaminhada aos órgãos públicos e entidades civis de defesa do consumidor e para os presidentes dos sindicatos de escolas particulares no Estado.
O Procon-MG lembra ainda que as instituições de ensino devem velar pela qualidade do ensino e priorizar a reposição das atividades escolares presenciais.
Ministério Público de Minas Gerais
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Fonte: MPMG