SC: Condomínio não pode impedir mudanças de moradores durante a pandemia
abril 13, 2020Andrade & Souto 15 anos
abril 14, 2020Magistrado considerou que o momento de pandemia “pede isolamento social”.
O juiz de Direito substituto em 2º grau Humberto Gonçalves Brito, de Curitiba/PR, suspendeu liminar que autorizava uma academia de ginástica em Toledo/PR a prestar seus serviços. O magistrado considerou que o momento de pandemia de coronavírus “pede isolamento social”.
Caso
O município de Toledo/PR editou decreto liberando parcialmente o funcionamento do comércio na cidade, com protocolos sanitários de higiene e limitações de fluxo de pessoas. O decreto liberou o funcionamento de salões de beleza, cabeleireiros, clínicas de estética, consultórios médicos, de fisioterapia, escritórios em geral e o shopping center da cidade, dentre outros estabelecimentos. Todos com adoção de restrições sanitárias.
No entanto, manteve até dia 19/04, a proibição de funcionamento de academias. A academia ajuizou ação explicando que a proibição já durava 15 dias com base no decreto anterior que tinha determinado o fechamento de todo o comércio na cidade.
O juízo de 1º grau deferiu o pedido para permitir que a academia retornasse às atividades e, apesar da liberação, proibiu que alunos com idade igual ou superior a 60 anos frequentem a academia por enquanto.
O município recorreu alegando que a decisão prevalecia o interesse privado em detrimento da saúde pública.
Suspensão da liminar
Ao analisar o agravo de instrumento do município, o magistrado pontuou que os casos de contágio por covid-19 aumentaram exponencialmente e que o ministério da Saúde reforça a importância do isolamento e o fechamento de atividades não essenciais. Neste contexto, o magistrado asseverou:
“Lógico que a prática de exercícios sabidamente além de proporcionar bem estar, também ajuda na imunidade e traz saúde aos seres humanos. O momento, no entanto, pede isolamento social, sendo imprescindível neste momento que apenas atividades essenciais permaneçam em atividade.”
Na decisão, o magistrado considerou a relevância do interesso público na questão e concluiu que é “inconteste a presença do requisito de dano grave e, talvez, impossível reparação do caso”.
Processo: 0017192-27.2020.8.16.0000
Fonte: Migalhas