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novembro 18, 2022No último dia 4 de outubro, o Supremo Tribunal Federal, por meio do julgamento da ADI nº 5.422/DF, encerrou todas as incertezas que versavam sobre o afastamento da incidência do imposto de renda (IRPF) dos valores recebidos a título de pensão alimentícia.
A Fazenda Nacional havia recorrido com o objetivo de modular os seus efeitos para restringir o novo posicionamento para pedidos realizados após o julgamento desse processo pela Suprema Corte. Em outras palavras, buscava-se evitar que os contribuintes solicitassem a restituição do indébito tributário dos últimos cinco anos.
Por outro lado, o STF, por unanimidade, rejeitou esse novo recurso da Fazenda Nacional, de modo que os contribuintes que, dentro do período de cinco anos, tiverem declarado o valor de pensão alimentícia como um rendimento tributável no imposto de renda, poderão pleitear sua restituição.
A discussão jurídica desse julgamento pairava, de um lado, em decorrência da natureza jurídica dos alimentos e pensões alimentícias, que são oriundas do direito de família. De outro lado, analisava-se a percepção do fato gerador do imposto de renda, principalmente no que tange a conceituação de renda ou de proventos de qualquer natureza.
Frise-se, primeiramente, que o conceito de “renda e proventos de qualquer natureza”, previsto no artigo 153, inciso III, da Constituição Federal de 1988, devem ser entendidos por um conceito constitucional. O motivo para isso decorre do fato de fazer “com que a norma infraconstitucional seja examinada em face dessa disposição superior”.
Ressalta-se, o entendimento doutrinário, segundo o qual “O Imposto de Renda deve ter como fato gerador um aumento de patrimônio”, conforme o artigo 43 do CTN. Esse acréscimo patrimonial pode então ser compreendido como renda – aumento “do capital ou do trabalho” — ou provento — gradação de “uma atividade que já cessou”.
Nota-se, ainda, que a própria Carta Magna, em seu artigo 153, §2º, inciso I, trouxe importantes princípios constitucionais atinentes a esse imposto, que são: generalidade, universalidade e progressividade. Tais princípios se demonstram relevantes, pois “consagram o tratamento isonômico” que a CF/88 fixou a esse tributo, “endereçadas ao legislador ordinário e controláveis pelo Poder Judiciário, cabendo ao Executivo unicamente cumprir a Constituição”.
Com base nesse entendimento, a jurisprudência brasileira já mitigou a interpretação do conceito de renda e proventos em diversos outros casos, como, por exemplo: 1) nos descontos ou dispensas de pagamento de despesas; 2) nos valores de verbas indenizatórias; 3) e nos juros de moras devidos pelo atraso no pagamento de remuneração por exercício de emprego, cargo ou função.
À vista disso, nesse segundo momento, importa analisar se o conceito de rendimento, dentro de um viés constitucional, realmente abrangeria os alimentos ou pensão alimentícia oriundos do direito de família. Para isso, o artigo 3º, §1º, da Lei nº 7.713/88 e os artigos 5º e 54 do Decreto nº 3.000/99, normas jurídicas infraconstitucionais, consideravam como rendimento bruto “os alimentos e pensões percebidos em dinheiro”, independentemente se definidos extrajudicialmente ou judicialmente (provisórios ou definitivos).
Nada obstante, a tributação do Imposto de Renda deve ser também examinada sob a perspectiva da dignidade do contribuinte e de sua família, isto, é, esse prisma deve ser ponderado, inclusive, como um limite do poder de tributar do Estado, no que se refere à incidência do imposto de renda.
Nesse sentido, o ministro Roberto Barroso, no julgamento do caso aqui estudado, realçou que “a incidência do imposto de renda sobre pensão alimentícia acaba por afrontar a igualdade de gênero, visto que penaliza ainda mais as mulheres”, bem como ao direito de “criar, assistir e educar os filhos”.
De acordo com o ministro relator, Dias Toffoli, “a legislação questionada provoca a ocorrência de bitributação camuflada e sem justificação legítima”. Isso se sucede, visto que “o devedor dos alimentos ou da pensão alimentícia, ao receber a renda ou o provento (acréscimos patrimoniais) sujeitos ao imposto de renda, retira disso parcela para pagar a obrigação”.
Logo, o STF sedimentou a tese de que os valores do alimentado não representam riqueza nova (renda ou provento) e, por conseguinte, não configurariam como fato gerador do imposto de renda.
Diante desse contorno tributário da ADI n° 5422, a Receita Federal reconheceu a possibilidade de recuperação administrativa dos valores pagos indevidamente percebidos a título de alimentos ou de pensão alimentícia no IRPF, dentro dos cinco últimos anos (de 2018 a 2022).
Finalmente, além de não ser mais tributável os referidos valores no imposto de renda do alimentado, o alimentante ainda permanecerá com o direito de deduzir as parcelas de pensão e de alimentos pagas da sua declaração de imposto de renda (artigo 4º, inciso II, da Lei 9.250/1995).
Fonte: CONJUR