Cônjuges com regime de separação legal podem fazer pacto mais restritivo
dezembro 16, 2021Alienação fiduciária. Baixa de gravame do veículo. Atraso por parte da instituição financeira. Dano moral in re ipsa. Não configuração. Tema 1078.
janeiro 10, 2022Por entender que ficou comprovada a existência de um contrato de natureza civil para prestação de serviços autônomos, a 1ª Vara do Trabalho de Bauru (SP) julgou improcedente o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego de um corretor de imóveis que trabalhava para a empresa MRV Engenharia, além de condená-lo ao pagamento de multa por litigância de má-fé.
O corretor entrou com a ação contra a empresa com o objetivo de receber as verbas decorrentes da relação de emprego. A MRV, por sua vez, alegou que ele prestou serviços como autônomo, conforme credenciamento, sendo certo que não atuou como empregado.
Diante da controvérsia sobre a frequência com a qual o corretor permanecia na empresa, foi determinada a expedição de ofício à operadora do telefone do autor da ação solicitando o mapeamento ERB referente ao seu aparelho celular, para obter os registros dos locais percorridos por ele no período em que prestou serviços para a MRV.
A juíza Ana Cláudia Ferreira de Lima, analisando as informações apresentadas pela operadora, verificou que o reclamante não trabalhava com jornada fixa e sem folga semanal, uma vez que em vários dias, durante o horário em que alegou estar trabalhando, na verdade estava em locais distantes do endereço da empresa, inclusive em outras cidades.
A magistrada também argumentou que em dias e horários distintos, nos quais as chamadas recebidas e/ou efetuadas pelo corretor foram feitas a partir das antenas ERBs na cidade de Bauru, em sua maioria os endereços não coincidiam com o da empresa, onde o autor alegou que ficava todos os dias.
Em face de todo o contexto probatório, especialmente a prova digital produzida, a magistrada concluiu pela ausência dos elementos caracterizadores da relação de emprego, tais como a pessoalidade e a habitualidade.
Ela também entendeu que o autor alterou a verdade dos fatos, utilizando-se do processo para objetivo ilegal, e o condenou por litigância de má-fé ao pagamento de multa fixada em 5% sobre o valor atualizado da causa. A empresa foi representada pelo escritório Andrade, Antunes e Henriques Advocacia e Consultoria.
Fonte: Conjur