Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade.
setembro 1, 2021Homologação de decisão estrangeira. Alimentos. Capacidade financeira do alimentante. Aferição. Impossibilidade. Ato meramente formal.
setembro 13, 2021Por ser beneficiário da justiça gratuita, empregado que deu causa à penhora de imóvel não pode ser responsável pelo pagamento de custas e emolumentos pelo levantamento da constrição. A decisão é do ministro Luiz José Dezena da Silva, do TST.
No âmbito de uma ação trabalhista, foi deferida a penhora do imóvel de um empregador. Acontece que, em embargos de terceiro, a filha do empregador argumentou que o imóvel não poderia ser penhorado porque ela mora ali.
O juízo da 16ª vara do Trabalho de SP manteve a penhora, sob o fundamento de que a lei protege apenas o proprietário de imóvel no qual reside com sua família, não havendo previsão de alcance da proteção quando o imóvel é utilizado por terceiro.
Tal decisão, todavia, não se sustentou em grau recursal. A 9ª turma do TRT da 2ª região entendeu que aquele imóvel é, sim, bem de família e, consequentemente, determinou a liberação do referido imóvel penhorado.
Custas para levantar a penhora
A filha do empregador queria a isenção do pagamento de custas e emolumentos para o cancelamento das constrições judiciais levadas a efeito na matrícula do imóvel. Para ela, o reconhecimento judicial da condição do bem de família a desobrigaria do pagamento das custas.
A 9ª turma do TRT da 2ª região, então, atendeu ao pedido dela de forma parcial. O colegiado entendeu que o empregado foi quem deu causa à constrição do imóvel que, ao final, foi julgada insubsistente e, por conseguinte, “deverá ele ser responsável pela sucumbência do incidente”.
“Desse modo, dá-se provimento parcial ao agravo de petição para determinar a responsabilidade do exequente pelos efeitos da sucumbência do incidente, devendo ser deduzido do crédito exequendo o montante correspondente a custas e emolumentos para o cancelamento do registro de penhora sobre o imóvel objeto dos presentes embargos de terceiro, conforme apontado pelo 9º CRI-SP, a ser comprovado pela agravante nos autos.”
Desta decisão, o empregado acionou o TST dizendo que ele é beneficiário da justiça gratuita.
Justiça gratuita
O ministro Luiz José Dezena da Silva, do TST, afastou a responsabilidade do empregado no que se refere às custas e emolumentos para o cancelamento do registro de penhora sobre o imóvel constrito.
Para o ministro, a gratuidade da justiça deferida ao exequente estende-se às custas e emolumentos para o cancelamento do registro de penhora sobre o imóvel constrito.
Fonte: Migalhas