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abril 4, 2022A 9ª Vara de Família e Sucessões de Natal determinou medidas atípicas para verificar a realidade econômica de um pai em uma ação revisional de alimentos.
A parte contrária alega que o pai omite informações sobre o seu patrimonio
O juízo autorizou a quebra do sigilo fiscal do pai para averiguar o patrimônio declarado; a quebra do sigilo bancário, para conferir as movimentações nos últimos 12 meses; a quebra do sigilo dos cartões de crédito, para mostrar os extratos das faturas no mesmo período; a expedição de ofício a empresas intermediadoras de pagamentos, para informarem se ele possui cadastro, crédito ou movimentação financeira com elas; e expedição de ofício ao Departamento de Trânsito (Detran-RN), para indicar a existência de veículo de propriedade do pai.
O homem pedia a redução do valor da pensão alimentícia devida a seu filho para 40% do salário mínimo. Ele afirmava ter perdido o emprego fixo e começado a exercer trabalho autônomo, sem renda comprovada.
Já a parte contrária argumentou que a perda do emprego não teria causado queda no padrão de vida do homem e alegou que ele omitia informações sobre seu patrimônio, suas transações profissionais e parte de suas movimentações bancárias.
A juíza Fátima Maria Costa Soares de Lima considerou a inexistência de provas capazes de elucidar a discussão. “Havendo colisão do princípio da inviolabilidade fiscal e bancária e do direito alimentar, como corolário da proteção à vida e à sobrevivência digna dos incapazes, nos termos da Constituição Federal, em ponderação, impõe-se a prevalência da norma fundamental de proteção aos relevantes interesses dos menores”, assinalou ela.
A magistrada lembrou que as quebras do sigilo fiscal e bancário, apesar de excepcionais, podem acontecer quando não houver outro meio de obter mais informações. Além disso, a medida poderia “trazer elementos que possibilitem a satisfação da obrigação alimentar” sem causar prejuízos ao pai ou às necessidades do filho.
Para a advogada Marília Varela, membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), que atuou no caso, a decisão demonstra que o juízo está atento a possíveis estratégias de ocultação de renda e preocupado em assegurar alimentos dignos ao vulnerável.
Segundo ela, a quebra do sigilo bancário pode, por exemplo, exibir transferências para “laranjas”, depósitos em dinheiro não identificados e recebimento de verbas constantes que indiquem algum vínculo de trabalho.
A advogada ainda explica que a legislação brasileira autoriza tais medidas atípicas em ações de alimentos: “Havendo a necessidade de se apurar as reais condições financeiras do alimentante, os princípios da dignidade da pessoa humana e do melhor interesse da criança e do adolescente se sobrepõem ao direito à privacidade do alimentante, que é relativizado pela técnica da ponderação”.
Ou seja, devem ser permitidas todas as medidas que possam contribuir para se levantar informações financeiras do alimentante. E não somente as medidas determinadas pela decisão em questão — pode ocorrer também, por exemplo, a prisão civil. Com informações da assessoria de imprensa do IBDFAM.
Fonte: Conjur