Ação de compensação por danos materiais e morais. Incêndio de veículo. Responsabilidade civil por fato do produto. Ônus da prova. Fornecedor.
outubro 26, 2021Ministério do Trabalho proíbe que empresas exijam comprovante de vacinação
novembro 4, 2021A juíza Patricia Maiello Ribeiro Prado, de SP, deferiu ação de reintegração de posse em favor do espólio de um homem falecido em 1986. O chaveiro, que ocupava o local, se recusou a deixar o imóvel mesmo após ser notificado, ficando configurado a prática do esbulho do imóvel.
O espólio de um homem ajuizou ação de reintegração de posse contra um chaveiro. Na ação, o espólio explicou que é proprietário de 50% do imóvel locado e que o inventário dos bens deixados pelo falecido ainda não se encerrou, subsistindo a indivisibilidade do bem.
A posse direta de parte do imóvel era exercida pelo chaveiro por força da existência de um contrato de comodato verbal firmado entre ele e a inventariante dos bens deixados pelo falecido. Acontece que o espólio não mais desejava mais prosseguir com o comodato de parte do aludido imóvel. Na Justiça, o espólio contou que notificou o chaveiro para sua desocupação no prazo de 30 dias, mas que ele não desocupou o bem.
Esbulho do imóvel
Ao apreciar o caso, a juíza Patricia Maiello Ribeiro Prado atendeu o pedido do espólio para reintegrá-lo na posse do imóvel. A magistrada também condenou o chaveiro a pagarem ao autor o aluguel mensal de R$ 400, no período de dezembro de 2020 a junho de 2021.
A juíza observou que os documentos corroboram o legítimo exercício da posse do bem imóvel em questão pelo chaveiro até a data de sua notificação. “O não atendimento à notificação extrajudicial encaminhada pelo inventariante para a desocupação do bem também é confesso”, observou. Por isso, a magistrada afirmou que é “inegável a prática do esbulho do imóvel pelo réu comodatário a partir do decurso do prazo para a desocupação do imóvel”.
Por fim, a magistrada fixou os aluguéis em R$ 400, porque entendeu que tal valor “é suficiente para punir o comodatário pela não desocupação do imóvel por ocasião da notificação”.
Fonte: Migalhas quentes