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novembro 10, 2021O juiz de Direito Thiago Aleluia Ferreira de Oliveira, da vara Única de Luzilândia/PI, julgou improcedente pedido de consumidor que alegava fraude em empréstimo consignado feito em seu nome. Ao decidir, magistrado considerou que houve prescrição trienal.
O autor procurou a Justiça com o objetivo de conseguir a devolução de parcelas debitadas em seu benefício, referentes a empréstimo consignado que alega não ter efetuado, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Na análise preliminar do caso, o juiz esclareceu que, quando se fala no instituto da prescrição, o primeiro passo a ser analisado é quando se inicia a contagem do prazo prescricional: se da data da lesão – doutrina objetiva – ou da data do conhecimento do fato por parte do titular lesado – doutrina subjetiva.
“O Código Civil de 2002, tal qual o de 1916, perfilha a doutrina de natureza objetiva, adotando a data da lesão de direito, a partir de quando a ação pode ser ajuizada, como regra geral para o começo da prescrição, ressalvando os demais casos em dispositivos especiais. Desta forma, não se deve adotar a ciência do dano como o termo inicial do prazo se a hipótese concreta não se amolda nas exceções.”
Diante dessas considerações, o magistrado considerou que, no caso em tela, o termo inicial da contagem do prazo prescricional é o momento em que houve o primeiro desconto, nascendo, nesse átimo, a pretensão da declaração de nulidade dos supostos empréstimos consignados fraudulentos.
“Ressalto que o fato do empréstimo dos autos ter gerado consequências sucessivas com as parcelas descontadas ao longo de 72 (setenta e dois) meses não altera o marco inicial da prescrição definido no artigo supracitado, visto que, o termo inicial de incidência do referido lapso prescricional é a data que a primeira prestação foi debitada dos proventos da parte autora.”
Na avaliação do julgador, “não é crível, para dizer o mínimo, que a parte requerente não soubesse que estavam ocorrendo os descontos”.
“Ao contrário, as máximas da experiência permitem formação de convencimento do contrário. Se a parte agiu com desídia e nada percebeu durante o lapso prescricional de 03 (três) anos e/ou ainda permaneceu inerte por mais tempo após a finalização do desconto, não pode ter sua incúria tutelada.”
Considerando que decorreram mais de três anos da data do primeiro desconto para a data do ajuizamento da ação, o juiz declarou prescrita a pretensão autoral e julgou o pedido improcedente.
Fonte: Migalhas Quentes