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setembro 14, 2021Não é viável, na via do pedido meramente homologatório de decisão estrangeira, analisar as alegações quanto à: reduzida capacidade econômica do alimentante, excessiva onerosidade da pensão alimentícia imposta na sentença alienígena e acumulada em expressivo valor; e ausência de condição financeira atual, a impossibilitar o cumprimento da obrigação de pagar, bem como o pedido de revisão da pensão estabelecida pela Justiça estrangeira
Com efeito, embora traduzam aspectos relevantes, essas questões, atinentes ao mérito da ação ajuizada perante o Tribunal Arbitral estrangeiro, são de exame vedado ao Superior Tribunal de Justiça no exercício de sua competência meramente homologatória da decisão proferida no exterior.
A homologação da decisão estrangeira de alimentos, portanto, não significa o reconhecimento, por esta Corte Superior, da capacidade do alimentante de arcar com o elevado custo da pensão fixada pela Justiça estrangeira. Por isso mesmo, a homologação não subtrai do devedor a possibilidade de ajuizar ação revisional do valor da pensão de alimentos, tendo em vista a notória disparidade entre as realidades econômicas brasileira e do país em que fixado o pensionamento.
O ato de homologação é meramente formal, por meio do qual esta Corte exerce tão somente um juízo de delibação, não adentrando o mérito da disputa original, tampouco averiguando eventual injustiça do decisum alienígena. Tal homologação, portanto, tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, se cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, uma decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida.
Fonte:HDE 4.289-EX, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 18/08/2021, DJe 23/08/2021.