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abril 8, 2020De modo excepcional e visando unicamente a preservar o melhor interesse do menor, é possível conceder Habeas Corpus para que bebê de dois meses fique provisoriamente com seus guardiões durante a pandemia do novo coronavírus. Com esse entendimento, o ministro Paulo de Tarso Sanseverino concedeu guarda provisória a um casal que passa por processo de adoção de um recém-nascido.
O casal está inscrito Cadastro Nacional de Adoção e inclusive já vivenciou tentativa anterior de entrega direta de outro menor. Afirmam contar com o consentimento da mãe biológica, que registrou a criança e, 12 dias após o nascimento, entregou a guarda de fato ao casal.
Em ação de regulamentação de guarda, a Vara da Infância e da Juventude, Protetiva e Cível da Comarca de Campinas (SP) determinou imediato acolhimento a um abrigo, como medida de proteção.
Ao analisar o pedido, o ministro concluiu que as circunstâncias excepcionais enfrentadas pelo país em decorrência da pandemia do coronavírus criam potencial dano grave e irreparável aos direitos do menor. Assim, manter o bebê com os guardiões foi considerada medida mais prudente e eficaz.
“Vale ressaltar que, via de regra, é grande o fluxo de educadores, voluntários, visitantes, bem como de atividades e de agrupamentos existentes nas instituições de acolhimento de crianças e adolescentes”, apontou o ministro.
Decisão afasta jurisprudência
É jurisprudência tranquila do STJ que a utilização de Habeas Corpus para defesa do interesse de menores em questões de guarda ou adoção, afetas ao Direito de Família, não é adequada, pois costuma exigir ampla dilação probatória.
“Não obstante tais entendimentos, existe, excepcionalmente, a possibilidade de concessão da ordem de ofício, na hipótese em que se verificar a existência de decisão manifestamente ilegal ou teratológica, o que, em uma análise perfunctória, é o caso dos autos”, concluiu o ministro.
Contra a decisão de primeiro grau determinando o recolhimento do menor, o casal impetrou Habeas Corpus no Tribunal de Justiça de São Paulo, que preferiu não antecipar os efeitos da tutela recursal, por entender que não estavam presentes ilegalidade flagrante ou teratologia jurídica.
HC 570.728
Fonte: Conjur