CRIME DE STALKING
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julho 28, 2021Empresa de telefonia não deve ser responsabilizada por terceiros aplicarem golpe que clonou WhatsApp. Após anunciar apartamento, mulher teve seu aplicativo clonado e estelionatários pediram dinheiro a amigos. A 15ª câmara de Direito Privado do TJ/SP afastou a condenação da empresa ao considerar que a atividade do estelionatário não se relaciona com os serviços de telefonia.
A consumidora alegou que seu chip de celular foi clonado e, por meio desta fraude, terceiros usaram sua conta de WhatsApp para pedir dinheiro emprestado a seus amigos. Contou que seu amigo realizou transferência bancária ao fraudador no valor de R$ 4,9 mil.
Segundo a consumidora, depois de feito um anúncio de um apartamento na OLX, recebeu uma ligação dizendo que era da OLX e pediu que fosse digitado um código para finalização do anúncio. Tão logo digitou o código, seu WhatsApp sumiu de seu telefone, e então tomou ciência do golpe.
A empresa, por sua vez, ressaltou a inexistência de falha na prestação de seus serviços e do dever de indenizar em razão do ato ilícito praticado por terceiros.
O juízo de primeiro grau condenou a empresa a pagar indenização por danos materiais em R$ 4,9 mil e danos morais a cada um, consumidora e amigo, em R$ 5 mil. Para o juiz, não houve qualquer prova de que a consumidora tenha sido negligente com o uso do aparelho.
A 15ª câmara de Direito Privado o TJ/SP deu provimento ao recurso da operadora para julgar improcedente a ação. O colegiado considerou que a empresa de telefonia não é responsável por ato de “hackers” que violaram perfil de aplicativos que não lhe cabe gerenciar.
O relator, Mendes Pereira, destacou que a atividade do estelionatário não se relaciona com os serviços de telefonia. O magistrado explicou que o que ocorreu, em verdade, foi a utilização de meio ardiloso para convencer o amigo a realizar, voluntariamente, transferência de valores para conta de terceiro desconhecido.
“Em arremate, para que surja o dever de indenizar, deve haver a conjunção dos pressupostos exigidos pelas normas de regência. São eles: a) conduta – ação ou omissão do agente; b) relação de causalidade – liame entre a conduta praticada e o dano verificado; e c) existência de dano mensurável. Verifica-se, no caso em apreço, a inexistência de qualquer liame entre a conduta da operadora ré e o dano suportado pelos autores.”
Diante disso, deu provimento ao recurso, invertendo a sucumbência.
Fonte: Migalhas