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setembro 14, 2020Decisão da juíza de Direito Keila Cristina de Lima Alencar Ribeiro, do 2º JECCrim de Sobradinho/DF, julgou improcedente o pedido feito por um consumidor para que a T4F Entretenimento S.A, organizadora do Lollapalooza, restituísse de forma imediata o valor pago pelo ingresso. O evento, que deveria ter ocorrido em abril deste ano em SP, foi cancelado em decorrência da pandemia da covid-19.
Narra o autor que, ao saber que o evento seria adiado para dezembro deste ano, solicitou o reembolso do valor pago pelo ingresso, mas que a empresa apresentava apenas respostas que considerou protelatórias. No final de abril, a empresa apresentou as políticas que seriam adotadas com relação aos ingressos, como a manutenção para uso na data futura do evento ou a restituição em crédito do valor pago para utilização na aquisição de qualquer outro produto da empresa, durante um prazo de 12 meses, a contar do fim do estado de calamidade. O autor argumenta que as propostas são abusivas e pede que a ré seja condenada a restituir de forma imediata o valor pago pelo ingresso.
Em sua defesa, a empresa esclarece que sempre manteve o público informado sobre as alterações decorrentes das decisões governamentais e que as políticas acerca dos ingressos estão respaldadas em lei. A ré ressalta que a legislação não contempla a devolução dos valores, quando asseguradas outras opções. A empresa assevera que não há abusividade ou ilicitude na sua conduta e pede para que o pedido seja julgado improcedente.
Ao julgar, a magistrada observou que, no caso, a MP 948/20, convertida na lei 14.046/20, deve prevalecer em relação ao CDC, enquanto durar o estado de calamidade pública. A norma dispõe sobre o adiamento e cancelamento de serviços, de reservas e de eventos dos setores de turismo e cultura em razão do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública decorrentes do coronavírus.
No caso em análise, segundo a juíza, as opções apresentas pela empresa ao autor estão em consonância com a atual legislação, que só abriga a hipótese de restituição do valor pago no caso dos prestadores do setor de turismo e de eventos ficarem impossibilitados de ofertar a remarcação dos serviços ou a disponibilização do crédito.
“Nesse cenário, diante da existência de norma específica sobre o tema (…) e do enquadramento da situação descrita na inicial nas hipóteses previstas nessa norma, e ainda considerando que a requerida cumpriu com os requisitos estabelecidos na lei, ao oferecer as alternativas ali descritas, não é cabível a restituição imediata do valor do ingresso, como pleiteado pelo requerente. As soluções previstas na norma de regência (…) são, no entendimento dessa magistrada, as que se mostram mais adequadas à preservação do equilíbrio econômico do contrato, diante das consequências negativas enfrentadas por ambas as partes em razão da pandemia de covid-19.”
Dessa forma, o pedido de restituição imediata do valor pago pelo ingresso foi julgado improcedente.
Processo: 0705811-12.2020.8.07.0006
Fonte: Migalhas