Lei que determina afastamento de gestante na pandemia é sancionada
maio 13, 2021A apresentação da relação pormenorizada do acervo patrimonial do casal não é requisito essencial para deferimento do pedido de alteração do regime de bens.
maio 17, 2021Em decisão monocrática, o ministro do STJ Paulo de Tarso Sanseverino reformou acórdão e rejeitou pedido de resolução de promessa de compra e venda de imóvel ajuizado antes do término do prazo de tolerância. O ministro afastou a alegação de inadimplemento da incorporadora em razão da conclusão das obras no curso da ação.
A consumidora pleiteou, em outubro de 2013, a resolução de um contrato de compra e venda unidade imobiliária, alegando atraso da incorporadora na conclusão das obras, prevista para setembro do mesmo ano.
Consta nos autos que o contrato previa um prazo de tolerância de 180 dias, de modo que o inadimplemento da incorporadora somente restaria caracterizado em março de 2014.
O tribunal de origem entendeu que a mora da incorporadora somente cessaria com a entrega das chaves, o que não teria ocorrido durante o prazo de tolerância.
Em recurso, a incorporadora alegou ofensa ao art. 476 do Código Civil e ao art. 52 da lei no 4.591/64, sob o argumento de “exceção do contrato não cumprido”.
Ao analisar o caso, o ministro observou que a quitação do preço não ficou demonstrada nos autos, pelo contrário, documento juntado pela própria consumidora dá conta de que havia um saldo devedor de R$ 412.109,90 em outubro de 2013.
“É dizer, portanto, que a controvérsia acerca da alegada mora da incorporadora após a conclusão das obras pressupõe causa de pedir diversa da deduzida na inicial, pois nesse caso não se controverte sobre a conclusão das obras, mas sobre a obtenção de financiamento e a quitação do preço.”
Para o ministro, a melhor solução para a demanda seria julgá-la nos estreitos limites da causa de pedir (atraso na entrega da obra), deixando assim que a controvérsia acerca da quitação do preço ou obtenção de financiamento escape aos efeitos da coisa julgada, podendo ser discutida em outra demanda, se for o caso.
Assim, deu provimento ao recurso especial da construtora para reformar o acórdão e julgar improcedente os pedidos.
Fonte: Migalhas