Herdeiro não depende de registro formal da partilha do imóvel para propor extinção do condomínio
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março 4, 2021A 4ª Turma Cível do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios – TJDFT, por unanimidade, negou provimento ao recurso de uma mulher e manteve a sentença que a condenou ao pagamento mensal de quantia devida pelo uso do imóvel, que, apesar da separação, ainda não foi partilhado pelo ex-casal.
De acordo com os autos, o homem ajuizou ação, na qual narrou que foi casado por mais de 10 anos com a ré, sob o regime da comunhão parcial de bens. Contou que, em julho de 2018, decidiram encerrar o relacionamento, oportunidade em que o autor deixou o lar e se iniciou o uso exclusivo do imóvel adquirido por ambos pela ré.
Segundo o autor, apesar de não usufruir do bem, vem pagando com todas as parcelas do financiamento do imóvel, taxas de condomínio, além da pensão alimentícia para a filha, fruto do matrimônio. Diante da situação que descreveu, requereu que a ex-esposa lhe pague aluguel pelo uso do apartamento.
Ela defendeu que reside no imóvel com a filha criança e que as despesas dos filhos, incluindo moradia, são de responsabilidades de ambos os pais, razão pela qual não deve aluguel ao autor. Também argumentou a impossibilidade de cobrança aluguel diante da não realização da partilha de bens.
O magistrado da primeira instância explicou que, como foi comprovado que o imóvel foi adquirido na constância do casamento, sob o regime de comunhão parcial, o autor é proprietário de 50% do bem e uso exclusivo por uma das partes gera direito ao recebimento de aluguéis pela outra.
A mulher recorreu, mas os desembargadores entenderam que a sentença deveria ser integralmente mantida, pois está de acordo com entendimento amplamente adotado pelos Tribunais. “Conforme ampla jurisprudência desta Corte de Justiça e dos Tribunais Superiores, é devido o pagamento de aluguéis ao coproprietário que não está na posse do bem, após a separação ou divórcio, em percentual correspondente à cota-parte no condomínio, tendo como termo inicial para a cobrança a citação válida.
Fonte: IBDFAM