Supremo Tribunal Federal não referenda liminar de Lewandowski que inviabilizava parte da MP nº 936/2020 – Por Marco Aurélio Oliveira Lima
abril 20, 2020TJ/SC implementa centro de conciliação virtual durante pandemia
abril 23, 2020O morador que ajuizou a ação alega que o condomínio não está tomando as precauções necessárias para combater a disseminação do coronavírus nas suas áreas comuns, onde diariamente reúnem-se muitas pessoas.
Um condomínio terá que interditar suas áreas comuns de lazer como forma de prevenção da propagação do coronavírus. A liminar é do juiz de Direito Ricardo Rafael dos Santos, da 1ª vara Cível de Itajaí/SC.
O morador que ajuizou a ação alega que o condomínio não está tomando as precauções necessárias para combater a disseminação do coronavírus nas suas áreas comuns, onde diariamente reúnem-se muitas pessoas. Argumenta ainda que tentou contato com o síndico do prédio e foi ignorado.
Além disso, o responsável teria trocado a senha do aplicativo das câmeras de segurança, com o fim de impedir o acesso do requerente e dos demais moradores ao monitoramento. O homem afirma também que foi excluído do grupo de WhatsApp do condomínio, sem qualquer justificativa.
No entendimento do magistrado, é fato público e notório a necessidade de isolamento social e adoção de demais medidas para prevenir e combater a propagação da covid-19 no período de pandemia.
“O perigo de dano, por sua vez, resta caracterizado, uma vez que a covid-19 vem se demonstrando um vírus altamente contagioso e letal para determinados grupos de pessoas, exemplo idosos, no qual o requerente se encaixa, demandando, portanto, a adoção urgente e imediata de medidas preventivas, para a preservação da saúde do requerente e dos demais condôminos. E, porque – no tocante ao acesso ao sistema de câmeras e grupo de WhatsApp – o requerente não pode continuar privado do seu direito de informação a respeito do condomínio em que reside até o final da demanda, mormente diante do cenário de pandemia que o mundo está passando.”
Sendo assim, deferiu a tutela de urgência para que as áreas comuns de lazer sejam interditadas. Determinou ainda que o autor seja incluído no grupo do WhatsApp do condomínio e que seja concedido acesso às câmeras de monitoramento. No caso de descumprimento, incidirá multa no valor de R$ 200 por ato/dia de descumprimento, limitado a R$ 20 mil.
O advogado Luiz Henrique Pereira atua pelo morador.
Processo: 5008020-49.2020.8.24.0033
Fonte: Migalhas