Bolsonaro sanciona MP que permite redução de jornada e salário
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julho 9, 2020O Dr. Marco Aurélio Oliveira Lima publicou artigo sobre a Medida Provisória nº 936/2020 que foi convertida na Lei nº 14.020/2020 e trouxe Regulamentação Trabalhista Complementar.
Confira a íntegra do artigo abaixo:
A Medida Provisória nº 936/2020 foi convertida na Lei nº 14.020/2020 e trouxe Regulamentação Trabalhista Complementar
Por Marco Aurélio Oliveira Lima
Nesta terça-feira (dia 07/07/2020) foi publicada a Lei nº 14.020/2020, resultado da conversão da Medida Provisória nº 936/2020, instituindo o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, além de estabelecer medidas complementares para enfrentamento do estado de calamidade pública oriundo da Pandemia do Coronavírus.
Assim como já previa a MP nº 936/2020, são medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda estabelecidos pela Lei nº 14.020/2020:
- a) o pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda;
- b) a redução proporcional de jornada de trabalhoe de salário; e
- c) a suspensão temporária do contrato de trabalho.
Com a publicação de tal Lei, o Governo Federal visa os seguintes objetivos:
- preservar o emprego e a renda;
- garantir a continuidade das atividades laborais e empresariais; e
- reduzir o impacto social decorrente das consequências do estado de calamidade pública e da emergência de saúde pública.
Em breve síntese, estas são algumas das regras complementares estabelecidas pela Nova Lei:
– Redução e Suspensão Total ou Parcial do Contrato de Trabalho
O empregador poderá realizar acordo de redução proporcional de jornada de trabalho e de salário de seus empregados, de forma setorial, departamental, parcial ou na totalidade dos postos de trabalho.
No caso da redução proporcional, o prazo será por até 90 (noventa) dias, prorrogáveis por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
No caso da suspensão, o prazo será de no máximo de 60 dias, fracionável em 2 períodos de até 30 dias, podendo ser prorrogado por prazo determinado em ato do Poder Executivo.
– Acordos
A Lei também prevê que a suspensão ou redução salarial poderá ser aplicada por meio de acordo individual com empregados que têm curso superior e recebem até três salários mínimos (R$ 3.135,00) ou mais de dois tetos do INSS, ou seja, salários acima de R$ 12.202,12.
Contudo, os trabalhadores que recebam salários entre R$ 3.135,00 e R$ 12.202,12 só poderão ter os salários reduzidos mediante acordo coletivos.
– Parcelas do Benefício Emergencial (BEm)
No caso de redução de jornada nos termos da presente legislação, o Governo Federal paga o Benefício Emergencial, também chamado simplesmente de “BEm”, ao trabalhador, para repor parte da redução salarial e, ao mesmo tempo, reduzir as despesas das empresas em um período em que elas estão com atividades suspensas ou reduzidas.
Esse benefício pago pelo Governo é calculado aplicando-se o percentual de redução do salário ao qual o trabalhador teria direito se requeresse o seguro-desemprego, ou seja, o trabalhador que tiver jornada e salário reduzidos em 50%, seu benefício será de 50% do valor do seguro desemprego ao qual teria direito, se tivesse sido dispensado. No total, o benefício pago pode chegar até a R$ 1.813,03 por mês.
A Lei prevê que a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data da celebração do acordo, desde que a celebração do acordo seja informada no prazo.
Vale lembrar que o recebimento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda não impedirá a concessão e não deve alterar o valor do seguro-desemprego a que o empregado vier a ter direito, desde que cumpridos os requisitos previstos na Lei nº 7.998, de 11 de janeiro de 1990, no momento de eventual dispensa.
– Prazo de Comunicação do Acordo ao Ministério da Economia
O empregador deverá informar ao Ministério da Economia a redução da jornada de trabalho e do salário ou a suspensão temporária do contrato de trabalho, no prazo de 10 dias, contado da data da celebração do acordo.
Caso a informação não seja prestada no prazo regulamentar:
I – o empregador ficará responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e do salário ou à suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais e trabalhistas, até que a informação seja prestada;
II – a data de início do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda será fixada na data em que a informação tenha sido efetivamente prestada, e o benefício será devido pelo restante do período pactuado;
III – a primeira parcela será paga no prazo de 30 dias, contado da data em que a informação tiver sido efetivamente prestada.
– Possibilidade de Cancelamento de Aviso Prévio em curso
Empregador e empregado podem, como alternativa e em comum acordo, optar pelo cancelamento de aviso prévio em curso e adotar as medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda como redução do salário ou suspensão do contrato.
– Fato do Príncipe – A Nova Lei Isenta a Responsabilidade do Governo Responsável
De acordo com o art. 29 da Nova Lei, a indenização prevista no art. 486 da CLT, que menciona o fato do príncipe ou força maior como motivo de rescisão contratual, não poderá ser atribuída ao Governo responsável (federal, estadual ou municipal) na hipótese de paralisação ou suspensão de atividades empresariais determinada por ato da respectiva autoridade, para o enfrentamento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus.
– Garantia Provisória do Emprego
Aos empregados que receberem o Benefício Emergencial, fica reconhecido a garanta provisória no emprego durante o respectivo período acordado de redução ou de suspensão e pelo tempo equivalente a este período acordado, contado a partir do seu restabelecimento; assim, por exemplo, havendo a suspensão do contrato por 60 (sessenta dias), terá o empregado garantia provisória ao emprego neste período de suspensão mais 60 (sessenta) dias a contar do seu retorno ao trabalho.
– Demissão Sem Justa Causa Durante a Garantia Provisória do Emprego
No caso do Empregador demitir sem justa causa o empregado durante o período de garantia provisória no emprego, estará sujeito ao pagamento, além das parcelas rescisórias previstas na legislação em vigor, de indenização no valor de:
- 50% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, se a redução de jornada de trabalho e de salário for entre 25% a 50%;
- 75% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, se a redução de jornada de trabalhoe de salário for entre 50% a 70%; ou
- 100% do salário a que o empregado teria direito no período de garantia provisória no emprego, se a redução de jornada de trabalho e de salário for superior a 70% ou de suspensão temporária do contrato de trabalho.
– Redução do Empréstimo Consignado na proporção da Redução Salarial
De acordo com o art. 25 da Nova Lei, será garantida a opção pela repactuação das operações de empréstimos, de financiamentos, de cartões de crédito e de arrendamento mercantil concedidas por instituições financeiras e sociedades de arrendamento mercantil e contraídas com o desconto em folha de pagamento ao empregado que:
– sofrer a redução proporcional de jornada de trabalho e de salário, na mesma proporção de sua redução salarial; ou
– tiver a suspensão temporária do contrato de trabalho; ou
– por meio de laudo médico acompanhado de exame de testagem, comprovar a contaminação pelo novo coronavírus;
Os empregados que forem dispensados até 31.12.2020 e que tenham contratado as mencionadas operações, terão direito à novação dessas operações para um contrato de empréstimo pessoal, com o mesmo saldo devedor anterior e as mesmas condições de taxa de juros, encargos remuneratórios e garantias originalmente pactuadas, acrescida de carência de até 120 dias.
Para saber outras informações, confira a íntegra da Lei nº 14.020/2020, no hiperlink: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2019-2022/2020/Lei/L14020.htm