Imóvel em construção também pode ser considerado bem de família
setembro 17, 2020Homem que finge pobreza, mas ostenta luxo deve pagar pensão alimentícia
setembro 21, 2020Nesta quinta-feira, 17, o presidente da República Jair Bolsonaro sancionou a lei 13.709/20 e, com a publicação, a LGPD – Lei Geral de Proteção de Dados começa a valer a partir desta sexta-feira, 18.
Em abril, o presidente havia editado uma MP para tentar adiar o início das regras de proteção de dados para maio de 2021. A Câmara dos Deputados, por sua vez, aprovou o texto com um prazo menor, no fim de 2020, mas o dispositivo foi rejeitado pelo Senado.
A publicação da norma nesta sexta-feira, 18, no DOU, sanciona o texto vindo do Senado, sem conter o conteúdo que previa o adiamento, por isso, a LGPD já começa a valer. A norma traz a regulamentação do benefício emergencial para preservação de emprego e renda, que era outro assunto tratado na mesma medida provisória.
Entre as idas e vindas da vigência da LGPD, muitas as incertezas: embora a aplicação de sanções ocorra a partir de agosto de 2021, questões concernentes à adaptação, integração e aplicação das regras de proteção de dados ainda dependem de regulação.
Em 26 de agosto, o decreto 10.474/20 aprovou a estrutura da Autoridade Nacional de Proteção de Dados. Contudo, o decreto entra em vigor apenas na data de publicação da nomeação do Diretor-Presidente da ANPD. O órgão será subordinado à presidência da República e terá a função de fiscalizar e editar normas sobre o tratamento de dados pessoais por pessoas físicas e jurídicas.
Confira a íntegra da lei:
___________
LEI Nº 14.058, DE 17 DE SETEMBRO DE 2020
Estabelece a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que trata a Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica dispensada a licitação para contratação da Caixa Econômica Federal e do Banco do Brasil S.A. para a operacionalização do pagamento do Benefício Emergencial de Preservação do Emprego e da Renda e do benefício emergencial mensal de que tratam os arts. 5º e 18 da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
Parágrafo único. As instituições financeiras operacionalizadoras deverão realizar o pagamento dos benefícios referidos nocaputdeste artigo no prazo de 10 (dez) dias, contado da data do envio das informações necessárias ao pagamento pelo Ministério da Economia.
Art. 2º O beneficiário poderá receber os benefícios de que trata ocaputdo art. 1º desta Lei na instituição financeira em que possuir conta de poupança ou conta de depósito à vista, exceto conta-salário, desde que autorize o empregador a informar os seus dados bancários quando prestadas as informações de que trata o inciso I do § 2º do art. 5º da Lei nº 14.020, de 6 de julho de 2020.
§ 1º Na hipótese de não validação ou de rejeição do crédito na conta indicada, inclusive pelas instituições financeiras destinatárias das transferências, ou na ausência da indicação de que trata ocaputdeste artigo, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão utilizar outra conta de poupança de titularidade do beneficiário, identificada por meio de processo de levantamento e conferência da coincidência de dados cadastrais para o pagamento do benefício emergencial.
§ 2º Não localizada conta do tipo poupança de titularidade do beneficiário nos termos do § 1º, a Caixa Econômica Federal e o Banco do Brasil S.A. poderão realizar o pagamento do benefício emergencial por meio de conta digital, de abertura automática, em nome do beneficiário, com as seguintes características:
I – dispensa de apresentação de documentos pelo beneficiário;
II – isenção de cobrança de tarifas de manutenção;
III – direito a, no mínimo, 3 (três) transferências eletrônicas de valores e a 1 (um) saque ao mês sem custo para o beneficiário, para conta bancária mantida em qualquer instituição financeira habilitada a operar pelo Banco Central do Brasil; e
IV – vedação de emissão de cartão físico ou de cheque.
§ 3º Independentemente da modalidade de conta utilizada para pagamento dos benefícios de que trata ocaputdo art. 1º desta Lei, é vedado às instituições financeiras efetuar descontos, compensações ou pagamentos de débitos de qualquer natureza, mesmo a pretexto de recompor saldo negativo ou de saldar dívidas preexistentes, que impliquem a redução do valor do benefício.
§ 4º Os recursos relativos aos benefícios referidos nocaputdo art. 1º desta Lei não movimentados no prazo de 180 (cento e oitenta) dias nas contas digitais retornarão para a União.
Art. 3º O Secretário Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia editará atos complementares para a execução do disposto nos arts. 1º e 2º desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Fonte: Migalhas