Covid-19 é ou não doença ocupacional do trabalho?
setembro 3, 2020Passageira que teve escala adicionada em viagem e sofreu downgrade de classe será indenizada
setembro 9, 2020Na cidade de Betim, Região Metropolitana de Belo Horizonte, uma consumidora será reparada em R$ 15 mil por danos morais e receberá o estorno de aproximadamente R$ 13 mil por danos materiais após comprar um carro da montadora Fiat com defeito de fábrica. A decisão é da 17ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que manteve o entendimento da comarca.
A motorista conta que comprou o veículo da empresa FIAT Chrysler Automóveis Brasil LTDA novo, na própria concessionaria da montadora e que, após a aquisição, o carro começou a apresentar diversas falhas mecânicas e elétricas. Ela requereu indenização pelos danos morais e o ressarcimento dos valores já pagos pelo veículo.
Sentença
O juiz Marcelo da Cruz Trigueiro da 2ª Vara Cível da Comarca de Betim sentenciou a montadora ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil pelos danos morais, além da devolução do valor pago pela consumidora no importe de R$ 13.818,59. A Fiat recorreu.
A empresa alegou em síntese que a consumidora realizou serviços fora da rede assistencial credenciada da Fiat como apontado no laudo pericial, e que tal fato pode ter gerado prejuízos ao veículo. Defendeu, por isso, que o inconveniente não decorreu da fabricação do produto e sim de sua má utilização.
Decisão
A relatora, desembargadora Aparecida Grossi, negou o recurso da montadoral. A magistrada aponta que os defeitos apresentados por veículos 0 KM, em regra, se qualificam como meros dissabores do cotidiano. Entretanto, se o defeito é persistente e extrapola o limite do razoável, este causa ao consumidor sentimento de frustração, constrangimentos, aflições, dissabores, ansiedade e angústia, invadindo a seara do abalo psicológico.
Acompanharam a relatora os desembargadores Roberto Soares de Vasconcellos Paes e Amauri Pinto Ferreira.
Fonte: TJMG