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agosto 31, 2020Empresa de turismo terá de reembolsar valor integral, sem aplicação de multas, pago por cliente por voo que acabou sendo cancelado em razão da pandemia. Decisão foi homologada pela juíza de Direito Adriana Ayres Ferreira, do 14° JEC de Curitiba/PR.
O reclamante conta que, visando assistir às oitavas de final de Tênis em Miami, adquiriu passagens aéreas por meio da empresa de turismo para o trecho Curitiba – Cidade do Panamá, no valor de R$ 6.341. Mas, em razão da pandemia, o governo do Panamá proibiu os voos internacionais. Ante o cancelamento do voo, a empresa de turismo ofereceu duas opções: a troca por outro voo ou o cancelamento das passagens, ao que o cliente optou pelo cancelamento com restituição do valor. Ao solicitá-la, por sua vez, obteve a indicação de que a restituição seria de apenas R$ 1.433. Assim, pleiteou indenização por danos morais e materiais.
A empresa, por sua vez, pontuou que TAC entre cias aéreas, MPF, ministério da Justiça, Secretaria Nacional do Consumidor e Associação Brasileira das empresas aéreas previu que, em caso de cancelamento e reembolso, seriam aplicadas multas contratuais, sendo o remanescente reembolsado em até 12 meses.
Ao analisar a demanda, a juíza leiga Carolina Ferreira Friche considerou que o pagamento de multa configuraria conduta abusiva, já que impediria a efetiva reparação dos danos patrimoniais causados ao cliente, nos termos do CDC, já que o mesmo não deu causa ao descumprimento do contrato.
Determinou, assim, o reembolso do valor integral pago pelo autor, mas com observância do prazo para reembolso de 12 meses.
Quanto aos danos morais, a indenização foi negada porquanto a situação não teria ultrapassado meros dissabores e infortúnios diários, sobretudo no presente caso em que não configurada culpa da reclamada, em razão da excepcionalidade da situação causada pelo coronavírus.
O projeto de sentença foi homologado pela juíza togada.
Fonte: Migalhas