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maio 19, 2020Em ação popular, cidadão alegou prejuízos na prestação de serviços de Caraguatatuba.
O município de Caraguatatuba deve restabelecer 543 contratos de estágio que foram suspensos em razão da pandemia. Liminar foi deferida pela juíza de Direito Marta Andréa Matos Marinho, da 2ª vara Cível de Caraguatatuba/SP, ao destacar a importância do instrumento educacional e o caráter alimentar da bolsa-auxílio.
Trata-se de ação popular movida por um cidadão contra o decreto municipal 1.251/20, art. 3º inciso VII:
Art. 3º Fica determinada a adoção das medidas abaixo, a serem implementadas inicialmente a partir de 11 de maio até 30 de junho de 2020:
(…)
VII – suspensão de novos e dos atuais contratos de estágio, com posterior compensação de prazo, de acordo com o disposto na legislação aplicável;
O autor alega que o ente municipal, ao suspender por dois meses a contratação de novos e atuais estagiários, causa prejuízo à Administração e à prestação de serviços públicos. Diz ainda que a medida tem reflexos financeiros para os estagiários. Assim, requereu tutela de urgência para que o município suspendesse o trecho do decreto que determina a suspensão dos serviços.
O Ministério Público e a Defensoria manifestaram-se de forma favorável ao pedido para concessão da liminar. A Defensoria lembrou que “grande parte da força de trabalho do município, da polícia civil e mesmo do Judiciário depende dos estagiários. É cristalino o risco de interrupção dos serviços essenciais elencados, deixando a população em situação ainda mais precária.
Decisão
Ao analisar o pleito, a magistrada destacou que a atividade de estágio é “corolária da concretização do direito social à educação”. Disse, ainda, que não cabe ao ente municipal estabelecer regramentos que restrinjam a concretização do instrumento educacional sem que a legislação Federal sobre normas gerais assim o autorize.
“Assim é que, sob o prisma constitucional da repartição das competências legislativas, o dispositivo infralegal municipal impugnado aparenta vulnerar a competência legislativa constitucional.”
Por fim, observou o caráter alimentar da bolsa-auxílio, e observou a urgência em razão do caráter de promoção social e educacional do instrumento suspenso. Assim, deferiu a liminar para que sejam restabelecidos os contratos vigentes e respectivas bolsas.
Processo: 1001994-61.2020.8.26.0126
Fonte: Migalhas