Contratos de locação comercial e negociação face a pandemia do Coronavírus (Covid-19) – Por José Humberto Souto Júnior
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abril 8, 2020O Dr. Marco Aurélio Oliveira Lima, advogado do Andrade&Souto, redigiu um artigo sobre tema de extrema relevância no momento atual, envolvendo a MP nº 936 e a decisão do Min. Lewandowski publicada ontem.
Confira na íntegra abaixo:
“Decisão de Lewandowski inviabiliza parte da MP Trabalhista (nº 936) feita para salvar empregos
Por Marco Aurélio Oliveira Lima
No dia 1º de abril do corrente ano, foi publicada a Medida Provisória nº 936, que foi elaborada pelo Governo Federal para enfrentar a crise econômica causada pela Pandemia do Coronavírus, na tentativa de serem salvos os empregos, autorizando, por meio de acordo individual entre empregador e empregado, a suspensão do contrato de trabalho e redução da jornada, prevendo uma compensação pelo Governo com o valor integral ou parte do Seguro Desemprego, devendo haver notificação ao Sindicato da categoria no prazo máximo de 10 (dez) dias.
Ocorre que na data de ontem, quando passados somente cinco dias da validade de citada norma, o Ministro do Supremo Tribunal Federal Ricardo Lewandowski em decisão liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6363, com efeito para todos os casos, assim decidiu:
“(…) Isso posto, com fundamento nas razões acima expendidas, defiro em parte a cautelar, ‘ad referendum’ do Plenário do Supremo Tribunal Federal, para dar interpretação conforme à Constituição ao § 4º do art. 11 da Medida Provisória 936/2020, de maneira a assentar que “[os] acordos individuais de redução de jornada de trabalho e de salário ou de suspensão temporária de contrato de trabalho […] deverão ser comunicados pelos empregadores ao respectivo sindicato laboral, no prazo de até dez dias corridos, contado da data de sua celebração”, para que este, querendo, deflagre a negociação coletiva, importando sua inércia em anuência com o acordado pelas partes. Solicitem-se informações à Presidência da República. Requisitem-se a manifestação do Advogado-Geral da União e o parecer do Procurador-Geral da República. Comunique-se, com urgência. Publique-se.”
Com tal decisão, o ministro do STF determinou que os acordos individuais somente passarão a valer com o aval dos sindicatos, podendo ser este aval de duas formas: pela inércia do Sindicato em deflagrar a negociação coletiva (aqui entendemos que ele tem o prazo de oito dias, conforme art. 617 da CLT) o que importará em anuência com o acordado pelas partes ou pela negociação coletiva com o Sindicato.
Na prática, o que o Ministro fez foi inviabilizar a MP que tenta salvar os empregos, porque foi instaurada uma enorme insegurança jurídica para celebrar acordos individuais.
Isto porque com o advento da Reforma Trabalhista no ano de 2017, quando deixou de ser obrigatório o pagamento da Contribuição Sindical, os Sindicatos amargaram diminuição sem precedentes em suas receitas e passaram a exigir o acréscimo de cláusulas de financiamento dos mesmos, instituindo contribuições em benefício tão somente a este órgão sindical, para que fosse possível a assinatura de acordos coletivos de trabalho.
Na realidade, com a supracitada decisão, o Ministro municiou os Sindicatos para que possam desvirtuar os acordos individuais já celebrados entre o empregador e empregado, já que somente com seu aval tais acordos prevalecerão, aproveitando-se da situação emergencial para exigirem o pagamento da contribuição sindical que perdeu a obrigatoriedade, quando muito não exigirem a inclusão de nova contribuição de financiamento do ente sindical, o que onerará ainda mais as partes envolvidas.
Assinado o acordo individual de trabalho e notificado o Sindicato, agora o Empregador deve “rezar” para que o Sindicato não se manifeste, para que esta transação tenha validade; se assim não for, deflagrada a negociação coletiva, além da insegurança instaurada pela ausência de prazo para término desta negociação, ainda se tem a incerteza da validação do acordo nos exatos moldes assinados ou se haverá a inclusão de fontes de financiamento do Sindicato, para, então, ser validado.
Dessa forma, tem-se que a supracitada decisão do Ministro Lewandowski, acaso não derrubada pelo julgamento do Plenário do STF no próximo dia 24, inviabiliza o mencionado trecho da Medida Provisória nº 936/2020, não restando ao Empregador alternativa segura, para o enfrentamento da crise econômica causada pela pandemia do Covid-19, sobretudo em razão da possibilidade de questionamento judicial das decisões tomadas, tal qual a supradestacada.”
Por Marco Aurélio Oliveira Lima