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outubro 11, 2023Para a 3ª turma do STJ, não há óbice à penhora de ações que integrem o capital social de sociedade anônima em recuperação judicial. Segundo o colegiado, os ativos integram o capital social da companhia recuperanda, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto, são penhoráveis.
No caso, os ministros analisaram se podem ser penhorados valores depositados em conta-corrente inferiores a 40 salários-mínimos e se é possível a penhora de ações que, a despeito de pertencerem aos acionistas controladores, integram o capital social de sociedade em recuperação judicial.
Não há óbice à penhora de ações que integrem o capital social de sociedade anônima em recuperação judicial.(Imagem: Pexels)
Em seu voto, o ministro relator, Villas Bôas Cueva, destacou que, em regra, até o limite de 40 salários-mínimos, a impenhorabilidade de valores depositados em conta-corrente deve ser respeitada, mas não pode servir de escudo contra a efetividade dos meios executórios.
S. Exa. explicou que o intuito da norma contida no art. 833, X, do CPC/15 é apenas o de resguardar a existência de um patrimônio mínimo capaz de proporcionar uma vida digna ao devedor e sua família. No caso, considerou que a excepcionalidade estaria configurada.
No entanto, ressaltou que não há óbice à penhora de ações que integrem o capital social de sociedade anônima em recuperação judicial, em relação às quais se adota o princípio da livre circulabilidade da participação societária. “Os ativos integram o capital social da companhia recuperanda, mas são de titularidade dos acionistas e, portanto, penhoráveis”, destacou.
Segundo Cueva, não tendo recaído a penhora sobre o patrimônio de nenhuma das empresas do grupo que estão em recuperação judicial, nada obsta a sua manutenção em relação a bens particulares da acionista majoritária, estes, sim, objeto de constrição judicial.
Assim, não proveu o recurso especial. A decisão foi unânime.
Fonte: Migalhas