Com ou sem recusa do INSS, benefício não prescreve, nem decai, diz STJ
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junho 10, 2022O STF invalidou a cobrança de Imposto de Renda sobre valores recebidos como pensão alimentícia. Por oito votos a três, o plenário concluiu que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas.
Em maio deste ano, o Supremo já havia formado maioria contra a incidência. O julgamento foi finalizado, nesta sexta-feira, 3, através de plenário virtual.
Entenda o caso
O IBDFAM – Instituto Brasileiro de Direito de Família ajuizou ação questionando dispositivos da lei 7.713/88 e do decreto 3.000/99 que preveem a incidência de Imposto de Renda nas obrigações alimentares. Para a entidade, é incompatível com a Ordem Constitucional.
O legislador, segundo o instituto, tem limitações estabelecidas pela Constituição para definir o conteúdo de “renda e proventos de qualquer natureza”, sobre os quais deve incidir o imposto.
“A norma questionada, ao facultar ao pagador a dedução integral no Imposto de Renda dos valores pagos como pensão alimentícia, privilegiando o mais forte e cobrando o imposto de renda do alimentando, subtrai dessa parcela destinada a atender suas necessidades vitais o que não pode ser visto como renda ou proventos de qualquer natureza.”
Voto do relator
Ao analisar o caso, o ministro Dias Toffoli, relator, pontuou que o alimentante é quem, em variados casos, efetivamente recolhe o Imposto de Renda ora combatido por meio do denominado “Carnê-Leão”.
“Ao fazer esse recolhimento, utiliza-se de dinheiro proveniente do recebimento de sua própria renda ou de seu próprio provento de qualquer natureza, não fazendo, aqui, distinção entre o que fica para si e o que paga a título de pensão alimentícia. Essa circunstância revela, a ocorrência [de] bis in idem.”
Toffoli destacou que o alimentante, e não a pessoa alimentada, é o beneficiário da dedução, dada a incidência do imposto de renda sobre as quantias sujeitas ao tributo por ele recebidas.
“Alimentos ou pensão alimentícia oriunda do direito de família não são renda nem provento de qualquer natureza do credor dos alimentos, mas simplesmente montantes retirados dos rendimentos (acréscimos patrimoniais) recebidos pelo alimentante para serem dados ao alimentado. Nesse sentido, para o último, o recebimento de valores a título de alimentos ou de pensão alimentícia representa tão somente uma entrada de valores.”
Diante disso, conheceu em parte da ação e, da parte conhecida, julgou a ação procedente para se afastar a incidência do Imposto de Renda sobre valores decorrentes do Direito de Família percebidos pelos alimentados a título de alimentos ou de pensões alimentícias.
Leia a íntegra do voto.
Os ministros Luís Roberto Barroso, Alexandre de Moraes, Ricardo Lewandowski, André Mendonça e Luiz Fux e as ministras Cármen Lúcia e Rosa Weber acompanharam o relator.
Fonte: https://www.migalhas.com.br/quentes/367396/stf-afasta-cobranca-de-ir-sobre-pensao-alimenticia desde que cite o link: https://www.migalhas.com.br/quentes/367396/stf-afasta-cobranca-de-ir-sobre-pensao-alimenticia