Doação inoficiosa. Ação de nulidade. Prazo prescricional. Termo inicial. Regra geral. Data do registro do ato jurídico. Flexibilização. Ciência inequívoca anterior ao registro.
março 28, 2022Justiça determina quebras de sigilo para apurar situação econômica de pai
abril 1, 2022Se foram feitas cobranças indevidas e ficou demonstrada a má-fé do credor, cabe devolução em dobro da quantia paga. Com base nesse entendimento, a 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo confirmou a condenação de um banco a devolver em dobro os valores descontados de uma idosa em razão de um empréstimo consignado fraudulento. O banco também foi condenado ao pagamento de indenização no valor de R$ 15 mil.
De acordo com os autos, a cliente tomou conhecimento de que um empréstimo consignado havia sido contratado em seu nome, no valor de R$ 1.884,95, a ser pago em 84 parcelas de R$ 45. A aposentada alegou não ter contratado o empréstimo, mas, mesmo assim, o banco se recusou a devolver os valores debitados de sua conta.
Representada pelo advogado Miguel Carvalho Batista, a idosa acionou o Judiciário. Em contestação, o banco defendeu a regularidade da contratação e disse que a cliente teria solicitado o empréstimo por livre manifestação de vontade, descartando a hipótese de fraude. No entanto, a ação foi julgada procedente em primeiro e segundo graus.
O relator, desembargador Ramon Mateo Júnior, aplicou ao caso o Código de Defesa do Consumidor, especialmente a inversão do ônus da prova, em razão da verossimilhança das alegações da cliente, aliada a sua hipossuficiência. Ele também citou a perícia grafotécnica que comprovou que a assinatura da cliente foi falsificada no contrato de empréstimo.
“Ressalte-se que, no caso, aplica-se a responsabilidade objetiva, sendo dispensável a presença do elemento subjetivo (dolo ou culpa) para a responsabilização da instituição financeira. Esse o teor da súmula 479/STJ: ‘As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno, relativo a fraudes e delitos praticados por terceiro no âmbito de operações bancárias'”, afirmou.
Para o relator, a instituição financeira agiu, “no mínimo, de forma descabida”, ao permitir uma contratação em nome da autora, sem qualquer consentimento dela. Júnior disse que ficou caracterizado, portanto, o pagamento indevido, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC, justificando a devolução em dobro.
“Ademais, inexiste prova de engano ou erro justificável capaz de afastar a ilicitude da conduta da casa bancária, que, desatenta à vulnerabilidade do consumidor, autoriza a celebração de qualquer contrato, de forma incauta e descuidada, no afã de aumentar seu já exorbitante lucro”, acrescentou o desembargador.
Assim, explicou Júnior, a restituição em dobro decorre do fato de o banco ter atuado de forma contrária à boa-fé objetiva, violando os deveres de lealdade, colaboração, transparência e cooperação. Para ele, os danos morais estão evidenciados e são “ínsitos na própria conduta da ré, que violou os princípios da segurança jurídica”.
“Os descontos, considerados abusivos e ilegais, recaíram sobre verba de natureza alimentar (aposentadoria da cliente), sendo forçoso o reconhecimento da ocorrência de dano moral, porquanto reflete no comprometimento da subsistência do autor, gerando, assim, evidente angústia e exacerbada preocupação”, disse. A decisão foi unânime.
Fonte: Conjur