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fevereiro 18, 2022A redução gratuita da jornada de trabalho de servidores não atende aos princípios constitucionais da administração pública, em especial, os princípios da moralidade, interesse público, finalidade, exigências do serviço e razoabilidade (artigos 111 e 128 da Constituição do Estado).
ReproduçãoLei que reduz jornada de trabalho e mantém salários é inconstitucional, decide TJ-SP
Assim entendeu o Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo ao declarar a inconstitucionalidade de uma lei de Rio Grande da Serra, que alterou a carga horária de trabalho dos atendentes de desenvolvimento infantil e dos auxiliares de educação infantil, reduzindo de 40 para 30 horas semanais, sem prejuízo da remuneração.
A norma foi contestada pela Prefeitura de Rio Grande da Serra, alegando incompatibilidade com o artigo 169, caput e parágrafo único da Constituição de São Paulo, além de violação aos princípios da moralidade e da legalidade, pois o texto foi editado durante a pandemia da Covid-19 e sob a vigência da Lei Complementar 173/2020. Por unanimidade, a ADI foi julgada procedente.
Para a relatora, desembargadora Cristina Zucchi, a norma é inconstitucional por prever redução gratuita da jornada de trabalho. Segundo ela, não obstante a autonomia conferida pela Constituição, os municípios não têm liberdade total para legislar sobre a remuneração dos servidores, devendo sempre respeitar os princípios constitucionais.
“A instituição de vantagens pecuniárias, como se constata na hipótese dos autos com a redução da jornada de trabalho sem a proporcional redução salarial, reclama, portanto, causa eficiente (pautada pelos princípios constitucionais) e situações de interesse do serviço público, não podendo ser concedida, por certo, apenas no interesse dos servidores municipais”, explicou a magistrada.
Zucchi destacou a ausência de causa razoável e idônea, relacionada ao interesse público, para a redução da carga horária com a manutenção da mesma base salarial anterior. Ela afirmou que a redução da jornada, da maneira como determinada pela lei impugnada, também afeta o atendimento do serviço público e prejudica a eficiência da administração.
“Não se nega que a redução da jornada resultará em melhor qualidade de vida para o servidor, o que poderá também resultar em um serviço público de melhor qualidade. Porém, evidente que o interesse público (serviço público de melhor qualidade) é tratado de modo secundário, concluindo-se que a redução de jornada prevista na norma tem como objetivo principal beneficiar exclusivamente os servidores públicos, sem contrapartida para o serviço público”, completou.
A conclusão da relatora foi no sentido de que a norma não traz benefício à administração, contrariando o princípio da moralidade administrativa: “A redução da jornada de trabalho nos moldes instituídos pela norma impugnada não atende ao interesse público e às exigências do serviço público, bem como contraria os princípios da razoabilidade, da moralidade e finalidade, que devem nortear os municípios quando do estabelecimento de benefícios aos servidores municipais”.