Juiz permite adoção de criança por mulher que faleceu em 2016
setembro 23, 2021Ação monitória. Cédula de crédito bancário. Dívida líquida. Prescrição. Art. 206, §5º, I, do Código Civil. Prazo quinquenal. Incidência.
outubro 5, 2021É irrelevante a modalidade do plano – se PGBL (Plano Gerador de Benefício Livre) ou VGBL (Vida Gerador de Benefício Livre) – para a aplicação da isenção do Imposto de Renda (IR) sobre resgate de investimento em previdência complementar por pessoa portadora de moléstia grave.
Com base nesse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento, por unanimidade, ao recurso especial interposto por um contribuinte que, por ser portador de câncer, pleiteou em juízo a isenção do IR sobre o resgate de aplicações em previdência privada PGBL e VGBL.
O ministro Mauro Campbell Marques, relator do recurso, afirmou que PGBL e VGBL são espécies do mesmo gênero – planos de caráter previdenciário –, que se diferenciam em razão do momento em que o contribuinte paga o IR sobre a aplicação.
Segundo o magistrado, essa diferenciação não importa para a validade da isenção sobre proventos de portadores de moléstia grave, estabelecida no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, porque ambos os modelos irão gerar efeitos previdenciários – uma renda mensal ou um resgate único.
Isenção aplicável a proventos e resgates
No caso julgado, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) negou a isenção do IR sobre os rendimentos derivados da aplicação VGBL e reconheceu a isenção sobre os proventos do PGBL, mas não sobre o resgate – o que levou o contribuinte a recorrer ao STJ. A Fazenda Nacional também recorreu, alegando que a isenção pleiteada ocorreria apenas sobre benefícios recebidos, mas não em caso de resgate.
Mauro Campbell Marques lembrou que, até 1999, o STJ considerava que a isenção da Lei 7.713/1988 para portadores de doenças graves só se aplicava aos benefícios previdenciários concedidos pelo Estado. Porém, o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999 estendeu o favor fiscal à complementação de aposentadoria.
Com isso, destacou o relator, a jurisprudência da corte passou a entender que essa hipótese de isenção do IR se aplica tanto aos benefícios de aposentadoria como ao resgate dos valores aplicados em entidades de previdência complementar (AgInt no REsp 1.662.097 e AgInt no REsp 1.554.683).
Isso porque, no entender do ministro, os benefícios recebidos de entidade de previdência privada e os resgates das respectivas contribuições não podem ter destino tributário diferente.
“Se há isenção para os benefícios recebidos por portadores de moléstia grave, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados nos planos de previdência privada de forma parcelada no tempo, a norma também alberga a isenção para os resgates das mesmas importâncias, que nada mais são que o recebimento dos valores aplicados de uma só vez”, observou.
Diferenciação entre PGBL e VGBL é irrelevante
Ao acolher o recurso do contribuinte e negar o da Fazenda Nacional, o relator afirmou que, para a jurisprudência do STJ, não é relevante se o plano de previdência privada é modelo PGBL ou VGBL, porque eles se diferenciam apenas em razão do tratamento tributário.
No modelo PGBL – explicou –, é possível a dedução do valor aplicado na declaração de ajuste anual do IR, sendo esse valor tributado com o seu rendimento apenas na ocasião do resgate. No VGBL, não é possível a dedução, mas, no momento do resgate, a tributação recai apenas sobre o rendimento financeiro, pois o valor aplicado já foi tributado.
“Vê-se que o fato de pagar parte ou a totalidade do IR antes ou depois e o fato de um plano ser tecnicamente chamado de ‘previdência’ (PGBL) e o outro de ‘seguro’ (VGBL) são irrelevantes para a aplicação da leitura que este Superior Tribunal de Justiça faz da isenção prevista no artigo 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/1988, combinado com o artigo 39, parágrafo 6º, do Decreto 3.000/1999”, concluiu o ministro.
Fonte: STJ