CNJ aprova regra para registro de crianças com sexo ignorado
agosto 26, 2021Reprodução assistida post mortem. Implantação de embriões excedentários. Declaração posta em contrato padrão de prestação de serviços. Inadequação. Autorização expressa e formal. Testamento ou documento análogo. Imprescindibilidade.
setembro 1, 2021Em decisão liminar, o juiz de Direito Luciano Gonçalves Paes Leme, da 3ª vara Cível de Tatuapé/SP, determinou que plano de saúde cubra, sem limitação de tempo, de consultas e de sessões, tratamento multidisciplinar a criança autista.
O autor, uma criança de três anos, é autista e tem indicação de tratamento multidisciplinar a ser realizado de modo contínuo. No entanto, de acordo com a petição inicial, o plano de saúde restringe e limita a cobertura pretendida.
Na análise de urgência, o juiz ponderou que tais procedimentos devem ser cobertos pela ré, até porque, além de prescritos por profissionais da saúde, a doença consta da Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com Saúde, da OMS.
Segundo o magistrado, privar o autor da plena cobertura representa uma violação indireta da regra do art. 5º da lei 12.764/12, conforme a qual “a pessoa com transtorno do espectro autista não será impedida de participar de planos privados de assistência à saúde em razão de sua condição de pessoa com deficiência, conforme dispõe o art. 14 da Lei n.º 9.656, de 3 de junho de 1998.”
Na liminar, Luciano também citou a Súmula 102 do TJ/SP, que diz o seguinte: “havendo expressa indicação médica, é abusiva a negativa de cobertura de custeio de tratamento sob o argumento da sua natureza experimental ou por não estar previsto no rol de procedimentos da ANS”.
“A ré, independentemente da ANS, tem a obrigação de atualizar o conteúdo do rol de procedimentos cobertos, de modo a colocar sua lista em sintonia com o progresso da medicina e a realizar a causa concreta do contrato, sua finalidade principal: o resguardo da saúde e vida dos beneficiários da assistência à saúde convencionada. Tem obrigação de acompanhar a evolução da ciência médica.”
O magistrado também salientou que a limitação de consultas e sessões é condição ilícita, pois compromete a plena eficácia do contrato de assistência à saúde.
Assim, concedeu a tutela para obrigar a ré a cobrir, sem limitação de tempo, de consultas e sessões, todas as despesas médicas relacionadas com o tratamento de reabilitação multidisciplinar especializado em autismo prescrito ao autor, a ser desenvolvido de modo contínuo.
Fonte: Migalhas