Em sede de homologação de decisão estrangeira, aplica-se a norma do § 8º do art. 85 do CPC, fixando-se os honorários advocatícios por equidade.
abril 27, 2021Bolsonaro relança programa de redução de salários e jornada
abril 29, 2021Proprietário de imóvel que é usuário de drogas e tem comportamento agressivo, intimidador e perigoso com seus vizinhos perdeu o direito de usar o condomínio e não pode mais entrar na unidade sem autorização. A decisão é da 36ª câmara de Direito Privado do TJ/SP ao considerar que é possível impor ao morador medidas que assegurem a incolumidade e tranquilidade aos condôminos.
Após o falecimento dos pais, o imóvel passou a ser ocupado pelos três filhos. No entanto, um dos herdeiros, usuário de drogas, passou a apresentar comportamento antissocial, agressivo e intimidador contra vizinhos, vindo a destruir e degradar áreas comuns do edifício, praticar furtos e até ameaçar de morte outros moradores. Apesar de reiteradas multas impostas, o morador não apresentou mudanças de comportamento ou atitude.
Nos autos, há relatos de que o morador destruiu o patrimônio do condomínio; defecou e urinou nas áreas comuns do edifício; esmurrou as portas dos vizinhos na madrugada pedindo comida e dinheiro; furtou objetos do condomínio tais quais extintores e ameaçou de morte quem lhe chamasse atenção ou lhe contrariasse.
O juízo de 1º grau negou o pedido do condomínio que pretendia a remoção definitiva do réu e alienação do imóvel. Diante desta decisão, o edifício interpôs recurso.
O desembargador Milton Carvalho, relator, destacou que o Código Civil, ao prever a imposição de multas, também não veda outras medidas que possam ser adotadas.
“Com efeito, ao lado da penalidade pecuniária prevista, é possível impor ao condômino antissocial outras medidas que assegurem aos condôminos a incolumidade e tranquilidade que se espera. Portanto, a despeito da ausência de previsão legal, admite-se o pedido de exclusão de condômino nocivo.”
O magistrado negou o pedido feito pelo autor da ação para que os donos vendam a unidade, pois a remoção do infrator “se revela, por si só, suficiente e eficaz para pôr fim aos males de que padecem os demais condôminos em virtude do convívio com o réu”.
O colegiado acompanhou o entendimento do relator por unanimidade.
Fonte: Migalhas