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fevereiro 13, 2020INSCRIÇÕES ABERTAS PARA PÓS-GRADUAÇÃO E MBA NA ESCOLA SUPERIOR DE ADVOCACIA – Coordenação José Humberto Souto Júnior
fevereiro 18, 2020O pedido de reconhecimento de paternidade formulado por suposto pai em relação a menor de idade que já possui indicação de nome paterno no seu assento de nascimento, com a inserção de um segundo pai no registro civil, é admissível pela chamada multiparentalidade, mas submete-se obrigatoriamente à análise do melhor interesse da criança.
Esse foi o entendimento adotado pela 2ª câmara Civil do TJ/SC, em processo de homem que garante ser o pai biológico de criança, gerada em relacionamento extraconjugal com a mãe da criança – o marido à época, por desconhecer a infidelidade, registrou o menino como se fosse seu filho.
Após o exame de DNA que atestou que o pai do menor não é aquele que o registrou, mas sim aquele que participou do ato infiel da mãe, foi solicitado o reconhecimento de paternidade do pai biológico e a negatória de paternidade do pai registral, bem como a retificação do registro de nascimento da criança.
Segundo o desembargador Jorge Luis Costa Beber, relator, aquele que engravidou mulher casada e gerou um filho na constância do casamento não tem legitimidade para afastar a paternidade do marido traído, que sempre acreditou ser o pai da criança, revelando-se inegável a chamada paternidade socioafetiva.
Apontou, ainda, que, conforme o artigo 1.601 do CC, somente o marido tem o direito de opor-se, a qualquer momento, contra a condição de pai dos filhos nascidos, durante o casamento, em decorrência da infidelidade da mulher.
Multiparentalidade
O relator, entretanto, reconheceu a possibilidade de o pai biológico postular o reconhecimento da sua paternidade, viabilizando, em tese, a existência de dois pais na certidão de nascimento: o biológico e o registral.
“O reconhecimento da legitimidade ativa do genitor biológico para ajuizar ação pela qual pretende ver reconhecido o liame genético ostentado, assinando-o no registro de nascimento do pretenso filho, não se confunde, em absoluto, com a procedência da indigitada demanda, a qual conversa, na linha dos fundamentos expendidos pelo STF (tema 622), com a análise pormenorizada das circunstâncias factuais do processo, sobrelevando-se, acima de qualquer outro, o melhor interesse do descendente envolvido.”
Assim, o colegiado decidiu, unanimemente, que o processo deve retornar ao juízo de origem, a fim de avaliar o pedido de reconhecimento de paternidade a partir de instrução probatória capaz de apurar o resultado e as implicações da medida sob a ótica dos interesses da criança.
Informações: TJ/SC.