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Supremo Tribunal Federal não referenda liminar de Lewandowski que inviabilizava parte da MP nº 936/2020 – Por Marco Aurélio Oliveira Lima

O Dr. Marco Aurélio Oliveira Lima publicou artigo sobre a MP nº 936/20 e a decisão do Plenário do STF, publicada na última sexta-feira.

 

Confira na íntegra:

 

 

“Na tarde desta sexta-feira, dia 17, o Plenário do STF decidiu pela ausência de necessidade da anuência dos Sindicatos para acordos individuais de redução salarial, ao não referendarem liminar concedida pelo Ministro Lewandowski, no último dia 06, que inviabilizava parte da MP nº 936/2020, nos autos da Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 6363[1].

No último dia 06, o Ministro Lewandowski havia concedido liminar condicionando a validade do acordo individual firmado à anuência do Sindicato da categoria, o que, de certa forma, tornava-se inexequível a transação entre empregador e empregado, causando insegurança para as partes envolvidas.

No julgamento de hoje, votaram pela referenda desta cautelar o citado Ministro, o Min. Edson Fachin e a Ministra Rosa Weber.

Por outro lado, votaram contra os Ministros: Alexandre de Moraes, Luís Roberto Barroso, Luiz Fux, Carmen Lúcia, Gilmar Mendes, Marco Aurélio Mello e Toffoli.

Destaca-se trecho do voto do Min. Luís Roberto Barroso: “a Constituição da República prevê, sim, a negociação coletiva em redução de salário e suspensão de contrato, mas, segundo ele, a Constituição também prevê o direito ao trabalho e uma série de garantias para a proteção do emprego”.

E, também, do voto do Min. Alexandre de Moraes: “a MP não trouxe como condição resolutiva a participação dos sindicatos, mas trouxe a necessidade de comunicação”.

Com tal julgamento, o teor da MP 936/2020 volta a valer na integralidade, ficando autorizados os acordos meramente individuais entre empregado e empregador para redução de jornada e salário e para suspensão do contrato, na forma dos artigos 7º e 8º da referida Medida Provisória.

Assim, o Plenário do STF, por 7 votos a 3, ao não referendar a liminar de Lewandowski, restabeleceu a segurança jurídica necessária para a assinatura de citados acordos.”

Por Marco Aurélio Oliveira Lima

[1] http://portal.stf.jus.br/processos/detalhe.asp?incidente=5886604