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Artigo: A recuperação judicial em tempos de COVID-19 – por José Humberto Souto Júnior

José Humberto Souto Júnior, sócio do Andrade&Souto, publicou artigo com tema relevante no momento atual, relacionando à recuperação judicial em tempos de Covid-19.

 

O Dr. José Humberto é advogado especialista em direito empresarial, mestre em direito e professor de Direito Empresarial.

 

Confira a íntegra do artigo abaixo:

 

 

 

 

A recuperação judicial em tempos de COVID-19

 

Por José Humberto Souto Júnior

Advogado Especialista, Mestre e Professor em Direito Empresarial

 

 

O mundo empresarial brasileiro vive um momento atípico por força da crise provocada pela pandemia do Corona vírus – COVID-19, cujos estalecimentos do comércio e serviços não essenciais foram obrigados pelas autoridades públicas a fechar as portas ao atendimento presencial, muitos dos quais impossibilitados de executar as suas atividades na integralidade.

A diminuição ou paralisação das atividades dos comerciantes já ocasionaram diminuição significativa no volume de vendas, redução no faturamento, diminuição do fluxo de clientes, demissão de funcionários, renegociação de contratos de locação, bancários e com fornecedores, dentre outras medidas.

Cada empresa estabelece as suas prioridades nesse momento de pandemia e sobreviver, certamente, é um dos maiores desafios. Priorizar a saúde das pessoas, flexibilizar a rotina de trabalho e aplicar o home office se mostram medidas internas eficazes, bem como preservar a sua clientela, abrindo canais de negociação, criando canais de vendas online, negociando contratos, postergando pagamentos. Enfim, manter o público interno e externo bem informado do funcionamento e acontecimentos do negócio.

E neste cenário de deteriorização econômica, a atenção ao endividamento econômico das empresas se mostra extremamente relevante, especialmente no fluxo de caixa atual para os próximos meses, pois poderemos ter não só muitos falecimentos, mas também falências.

 

E justamente nessa tempestade de acontecimentos em torno da pandemia, os empresários estão sendo desafiados ao enfrentamento dos desafios, porém nem todos sobreviverão.

Não obstante a possibilidade de os empresários buscarem meios alternativos de solução para o endividamento presente e impactos previsíveis futuros, como negociação direta com credores, parcelamentos fiscais, adesão as medidas provisórias do Governo e postergação de pagamentos, a Lei 11.101/2005 apresenta uma forma interessante de auxílio a empresário ou sociedade empresária, denominada recuperação judicial.

A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.

Segundo o Superior de Justiça, apenas nos últimos dois anos, aproximadamente 2.500 empresas recorreram ao instituto da recuperaçao judicial. De acordo com o Indicador Serasa Experian de Falências e Recuperações Judiciais, a maioria dos pedidos judicias de reorganização economica são apresentados por micro e pequenas empresas, que já somam aproximadamente cinco milhões e seiscentos mil inadimplentes.

Importante esclarecer que essa medida é exclusiva a empresário “individual” ou “sociedade empresária” regular há mais de dois anos, não sendo viável para sociedades simples (não empresárias), associações, dentre outras pessoas jurídicas não empresariais.

Estão inseridos no processo de soerguimento todos os créditos existentes na data do pedido de recuperação, sejam vencidos ou vincendos. Entretanto, a legislação exclui do processo de recuperação os créditos tributários, propriedade fiduciária, arrendamento mercantil, promitente vendedor de imóvel cujos respectivos contratos contenham cláusula de irrevogabilidade ou irretratabilidade, proprietário em contrato de venda com reserva de domínio e adiantamento de contrato de câmbio.

Com a postulação da recuperação judicial, o devedor terá a suspensão das ações e execuções que figure como devedor pelo período de cento e oitenta dias, que pode ser prorrogável em circurstâncias específicas. Esse “fôlego” é parte fundamental no processo de soerguimento, pois viabiliza e tranquiliza a elaboração de plano de recuperação por parte do devedor, além da formação do quadro e créditos dos credores para, ao final, buscarem a aprovação e concessão da recuperação judicial.

Há inclusive a modalidade opcional especial de recuperação judicial para microempresas e empresas de pequeno porte, conforme artigo 70 da lei, caso seja opção do devedor ou, se o caso, optar pela recuperação extrajudicial.

Para as empresas devedoras que já se encontram em recuperação judicial, o Conselho Nacional de Justiça emitiu a recomendação 63 de 31 de março de 2020, orientando, em suma:

1 – Aos Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência a adoção de medidas para a mitigação do impacto decorrente das medidas de combate à contamintação pelo novo coronavírus.

2 – A todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que deem prioridade na análise e decisão sobre questões relativas ao levantamento de valores em favor de credores ou empresas recuperandas.

3 – A todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que suspendam a realização de Assembleias Gerais de Credores Presenciais enquanto durar a situação de pandemia de Covid-19 ou, em caso de urgência, que a façam de forma virtual.

4 – A todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que prorroguem o prazo de duração da suspensão (stay period – 180 dias) nos casos em que houver necessidade de adiamento de realização da assembleia geral de credores.

5 – A todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que podem autorizar a devedora que esteja em fase de cumprimento do plano aprovado pelos credores a apresentar plano modificativo a ser submetido novamente à assembleia geral de credores, desde que comprove a alteração da capacidade de pagamento.

6 – Relativação aos Juízos supra aos atos de descumprimento pela devedora das obrigações assumidas no plano de recuperação judicial por força do confinamento, considerando ocorrência de força maior ou de caso fortuito.

7  – A todos os Juízos com competência para o julgamento de ações de recuperação empresarial e falência que determinem aos administradores judiciais que continuem a realizar a fiscalização das atividades das empresas recuperandas.

8 – Que os Juízos avaliem com especial cautela o deferimento de medidas de urgência, decretação de despejo por falta de pagamento e a realização de atos executivos de natureza patrimonial em desfavor de empresas e demais agentes econômicos em ações judiciais que demandem obrigações inadimplidas durante o período de vigência do Decreto da Calamidade.

 

Importante citar a tramitação na Câmara dos Deputados do Projeto de Lei n. 1.397/20 que altera a lei de falências e recuperação judicial,  com medidas de enfrentamento da crise do coronavírus e com eficácia nesse período.

 

Dentro das mais relevantes, podemos citar a ampliação da legitimidade a pessoa natural ou jurídica que “exerça ou tenha por objeto o exercício de atividade econômica em nome próprio, independentemente de inscrição ou da natureza empresária da atividade” e a suspensão das ações judiciais de natureza executiva que envolvam discussão ou cumprimento de obrigações vencidas após a data de 20 de março de 2020, bem como ações revisionais de contrato. Também, impede a decretação de falência, resolução unilateral dos contratos bilaterais, dentre outros.

 

Percebemos assim a recuperação judicial como mais uma das alternativas viáveis ao empresário ou sociedade empresária para superar esse momento de dificuldade econômica imposta pela pandemia do Covid-19, viabilizando a manutenção dos postos de trabalho,  dos interesses dos credores, preservando a empresa e a atividade econômica.