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O termo inicial da prescrição da pretensão dos herdeiros ao arbitramento dos honorários advocatícios, não pagos ao de cujus que renunciara ao mandato, conta-se da data da renúncia ou revogação.

Inicialmente anota-se que, se advogado falecido manteve exclusiva relação jurídica de serviços advocatícios com o cliente de quem se pretende cobrar os honorários, o fato de a ação ter sido ajuizada posteriormente ao seu falecimento pelos seus herdeiros não transforma a pretensão própria do advogado em pretensão própria dos herdeiros, uma vez que também as pretensões são transmissíveis com a morte pela saisine.

 

 

Fixada tal premissa, a premissa de que os herdeiros não deduzem pretensão própria ao pleitear os honorários advocatícios, descabe estabelecer, como termo inicial da prescrição, a data do falecimento do advogado que prestou os serviços advocatícios ao cliente, especialmente quando houver revogação ou renúncia ao mandato, como na hipótese.

Nos exatos termos do art. 25, V, da Lei n. 8.906/1994, “prescreve em cinco anos a ação de cobrança de honorários de advogado, contado o prazo: da renúncia ou revogação do mandato.”

 

Fonte: STJ