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Não incide ICMS na transferência de bens entre empresas de mesmo dono

Em deslocamento de mercadorias de uma filial para outra ou da matriz para filial, não se incide ICMS. Assim entendeu a 1ª câmara de Direito Público do TJ/SP, ao concluir que a transferência se trata de remessa entre estabelecimentos do mesmo contribuinte, sem natureza de circulação econômica.

 

 

Entenda

Trata-se de ação em que a ANCT – Associação Nacional dos Contribuintes de Tributo solicitou na Justiça o afastamento de cobrança de ICMS na transferência de mercadorias entre estabelecimentos do mesmo contribuinte. Na origem, o juízo de primeiro grau afastou a incidência do imposto. Inconformado, o Estado de São Paulo recorreu da decisão.

Ao analisar o caso, o desembargador Marcos Pimentel Tamassia, relator, destacou que quando se trata do ICMS, a expressão “circulação de mercadorias”, deve ser compreendida como circulação/transferência jurídica, a implicar a modificação da titularidade de seu domínio, e não apenas como o mero deslocamento/transferência material de uma mercadoria de um estabelecimento para outro.

“A mera transferência/circulação material de mercadorias entre os estabelecimentos da impetrante/agravada, a princípio, não pode caracterizar fato gerador do ICMS.”

Relator citou a súmula 166 do STJ, a qual determina que “não constitui fato gerador do ICMS o simples deslocamento de mercadoria de um para outro estabelecimento do mesmo contribuinte”. Pontuou, ainda, que este entendimento da Corte Superior vale para deslocamento entre estabelecimentos na mesma unidade federativa e entre estabelecimentos localizados em unidades federativas diversas, desde que não haja transferência de titularidade da mercadoria.

Por fim, o colegiado negou recurso para manter sentença que determinava a não incidência do imposto no deslocamento de bens entre empresas de mesmo proprietário.

Mero deslocamento

Com a decisão, o fisco paulista não pode exigir ICMS em operações de mera transferência de mercadorias entre estabelecimentos de propriedade dos filiados da ANCT – Associação Nacional dos Contribuintes de Tributo, que ajuizou a ação.

A decisão foi analisada pelo presidente e fundador da associação, Luiz Manso:

“O STF considerou que para haver a incidência do tributo ICMS há necessariamente que existir real transferência de propriedade na comercialização do produto (compra e venda). Quando há um mero deslocamento da matriz para a filial, onde não há troca de propriedade, não deve incidir o tributo, o que sempre foi cobrado pelo Estado. Mais uma conquista da ANCT em matéria tributária a favor dos seus filiados contribuintes.”

Fonte:  https://www.migalhas.com.br/quentes/368399/nao-incide-icms-na-transferencia-de-bens-entre-empresas-de-mesmo-dono